Um contrato celebrado em 2008 já foi prorrogado por duas vezes, sem reajustamento dos valores contratados inicialmente. No contrato não há cláusula prevendo qualquer tipo de critério para reajustamento. Agora o órgão quer solicitar reajuste através do IGPM. Pergunta-se: é procedente a afirmação de que há o poder-dever da administração em reajustar o preço através de um índice, mesmo sem que haja previsão editalícia ou contratual?

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