Antes, devemos adotar como diretriz que a licitação é a regra e sua dispensa, a exceção. Sendo assim, passamos à pergunta. O contrato emergencial do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 não pode ser prorrogado porque é expressa disposição legal”… vedada a prorrogação dos respectivos contratos.” Aqui no TCDF, respondendo à consulta, o Plenário decidiu que “a duração dos contratos, em se tratando de obras e serviços, não ultrapasse o prazo de 180 dias, contados a partir da data de ocorrência do fato tido como emergencial”. Logo, vemos que é difícil sua missão, assim, seria aconselhável que fosse evitado novo contrato. Porém, se não houver outra opção, demonstre todos os requisitos para a contratação emergencial, fundamente no princípio da continuidade do serviço público e evidencie que não ocorreu falta de planejamento administrativo, assim, talvez o controle externo acolha suas justificativas. Outro ponto é que pode ter ocorrido um caso fortuito durante os 180 dias e aí você precisou de outro ajuste. Assim, aconselho a você que leia as páginas 326 e seguintes de meu livro Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. Veja também o voto do Acórdão n.º 1454/2003 do Plenário-TCU, publicado no DOU de 13 out. 2003, com o seguinte trecho: “[…] é pacífico neste Tribunal que a falta de planejamento adequado pelo administrador, principalmente quanto ao cronograma dos procedimentos licitatórios, não justifica a contratação direta por emergência […]”; logo, extrapolando o raciocínio para outro contrato por 40 dias é uma situação difícil de ser justificada, assim, deve ter muito boa argumentação.
