A contratação por credenciamento é uma forma de contratação direta, com previsão no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, que tem como requisito a inviabilidade de competição. Tal modalidade de contratação irá ocorrer quando a contratação de um profissional não excluir a do outro, sendo viável um número ilimitado de contratações.
Para o TCU, é possível que se promova contratação de serviços jurídicos por credenciamento quando a competição se mostrar inviável, desde que haja uma pré-qualificação dos “profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando sistemática objetiva e imparcial da distribuição de causas entre os pré-qualificados, de forma a resguardar o respeito aos princípios da publicidade e da igualdade”, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, no Processo nº TC-018.116/2005-7, Acórdão nº 1.913/2006 – 2ª Câmara.
No caso do credenciamento de serviços advocatícios, o referido Tribunal aceita em sua Decisão nº 624/1994 – Plenário, que a determinação do profissional atuante naquele momento específico ocorra através de sorteio aleatório entre todos os credenciados, com exclusão dos anteriormente sorteados.
Considerando que determinados casos exigem um conhecimento mais aprofundado ou maior experiência, a depender do serviço que será prestado, basta que no ato de seleção do credenciamento sejam determinadas exigências específicas, como por exemplo, para contestação de reclamação trabalhista, dois anos de experiência em processo de tal alçada.
Na obra de minha autoria Contratação Direta sem Licitação – 9ª ed., Ed. Fórum, 2011 – onde trato do tema com maior aprofundamento, cito como exemplos de contratação por credenciamento além do credenciamento de serviços médicos e para serviços jurídicos, o credenciamento para treinamento, para execução de créditos hipotecários, para cobrança de dívida ativa e o credenciamento para vale-transporte.
Coautoria de Priscila Karliç