I – Coordenar e orientar o processo de análise, avaliação, seleção e estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação dos documentos produzidos e recebidos no âmbito do Fundação Biblioteca Nacional – FBN, tendo em vista sua identificação para guarda permanente ou sua eliminação quando destituídos de valor, de acordo com o decreto nº 4.073, da Presidência da República, de 3 de janeiro de 2002, decreto 1.148, de 2 de dezembro de 2019, decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020 e as resoluções nº 40, do CONARQ, de 9 de dezembro de 2014 e sua atualização, e nº 44, de 14 de fevereiro de 2020;
II – Instituir procedimentos para a transferência e recolhimento, bem como aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo no âmbito do Fundação Biblioteca Nacional – FBN, conforme legislação e normas em vigor;
III – Promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e reciclagem na sua área de competência em articulação com o Serviço de Gestão Documental – SEGED da Fundação Biblioteca Nacional – FBN;
IV – Articular-se com as demais unidades organizacionais do órgão ou entidade;
Acesse a íntegra do Regimento Interno
O Ministério da Saúde alterou a Portaria de Consolidação GM/MS, nº 1 de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o processo administrativo simplificado de incorporação ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS em caso de relevante interesse público, nos termos do art. 29 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011. A partir de agora, de acordo com o art. 25-A, da PC GM/MS 1/2017, o Ministro de Estado da Saúde poderá, em caso de relevante interesse público, determinar, mediante processo administrativo simplificado, a incorporação ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde. A situação de emergência em saúde pública de importância nacional enquadra-se nessa hipótese e os processos administrativos de incorporação ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS já instaurados observarão, também, as alterações publicadas hoje.
Art. 25-B. O processo administrativo simplificado de que trata o art. 25-A tramitará em regime de prioridade e observará o seguinte:
I – o Ministro de Estado da Saúde solicitará à Secretaria-Executiva da Conitec a elaboração de Parecer Técnico-Científico e de análise de impacto orçamentário para a instrução do processo;
II – o estudo de avaliação econômica poderá ser realizado de forma simplificada;
III – a submissão à consulta pública ocorrerá pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV – o Plenário da Conitec emitirá parecer conclusivo sobre o tema em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que o processo administrativo for instaurado; e
V – concluída a deliberação pelo Plenário, o Registro de Deliberação com a recomendação será encaminhado pela Secretaria-Executiva da Conitec ao Secretário da SCTIE/MS para conhecimento, que enviará a demanda ao Ministro da Saúde, para decisão e publicação no Diário Oficial.
I – a concessão do registro definitivo pela Anvisa; e
II – no caso de medicamentos, a concessão prevista no inciso I e a definição do preço máximo pela CMED.
[…]
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 1.129/2021
A Secretaria de Atenção Primária à Saúde consolidou as normas sobre Atenção Primária à Saúde.
Acesse a íntegra da Portaria de Consolidação nº 1/2021
Aprovação do Manual de Padrões de Ocupação das Áreas de Escritório da CGU
A Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União aprovou o Manual de Padrões de Ocupação das Áreas de Escritório no âmbito da Controladoria- Geral da União.
Acesse a íntegra da Portaria nº 1.331/2021
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou Acordo de Cooperação Técnica, aprovado na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.05.2021, que altera o Acordo de Cooperação Técnica 01/20, de 3 de abril de 2020, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. Integram o SEFAZ/VIRTUAL o Conhecimento de Transporte, o Bilhete de Passagem Eletrônico, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Menor Preço Brasil e a disponibilização de aplicativo.
Acesse a íntegra da Despacho nº 35
O Supremo Tribunal Federal por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência”, nos termos do voto do Relator. […]
Acesse a íntegra da ADC nº 38. No mesmo sentido: ADI nº 5.538 e 5948
O dispositivo considerado inconstitucional tem o seguinte teor:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
Com a decisão, o critério populacional deixa de existir, como determinante da exceção.
A Advocacia-Geral da União regulamentou competências e procedimentos relacionados à organização administrativa e à operação do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.
Acesse a íntegra da Portaria Normativa AGU nº 9/2021
Comentário do Professor Jacoby Fernandes: boa prática. A Portaria Normativa da AGU tem por fundamento, além da Lei orgânica da AGU, a Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, que veio simplificar a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança e autorizar o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. A norma também previu Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE e alterou a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias. Se seu órgão ainda não se adequou à norma, vale conhecer a Portaria Normativa da AGU para ensaiar os primeiros passos em sua aplicação interna.
A Coordenadoria-Geral de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal alterou os Anexos I, II e III da Portaria RFB nº 29, de
16 de abril de 2021, que institui o Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O anexo I traz modelo de acordo de cooperação técnica a ser celebram entre a União, por intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil e o município e o anexo II, a Minuta Acordo de Cooperação a ser firmado com outros entes parceiros.
Acesse a íntegra da Portaria COGEA nº 4/2021
A Presidenta do Tribunal de Contas da União delegou competência à Diretora-Geral do Instituto Serzedello Corrêa para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Tellus, com vistas a estabelecer cooperação técnica para a troca de experiências, conhecimentos e tecnologias, visando ao desenvolvimento de proposta de plataforma sem fins lucrativos, para intercâmbio e sistematização de informações sobre inovação e compras públicas de inovação na administração pública, para capacitação de servidores públicos, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum.
Acesse a íntegra da Portaria-TCU nº 65/2021
A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República instituiu a Rede de Serviços de Informação ao Cidadão no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, estabelece os procedimentos a serem adotados para atender o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, quanto ao acesso à informação, e dá outras providências.
Acesse a íntegra da Portaria CISET/SG/PR nº 17/2021
Acesse a íntegra da ADI nº 6.616
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
Acesse a íntegra da Portaria nº 34/2021
Comentário do professor Jacoby Fernandes: mais integração entre órgãos públicos e menos burocracia para o cidadão.
A Agência Nacional de Mineração – ANM regulamentou a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de Mineração – ANM e Estados, o Distrito Federal e Municípios para a cooperação mútua no desempenho de ações e atividades complementares e acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017.
Acesse a íntegra da Resolução ANM nº 71/2021
O Supremo Tribunal Federal por maioria, conheceu parcialmente do pedido, e, na parte conhecida, julgou-o parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão “invalidação do ato e”, constante do caput do art. 1°; do §4° do art. 1°; dos arts. 3° a 6°; bem como da expressão “por 20% da arrecadação do disposto no art. 3º desta Lei e”, contida no caput do art. 7°, os § 2º e § 3º do art. 7º e o art. 13 da Lei nº 1.847, de 23 de dezembro de 2014, do Estado do Amapá, nos termos do voto Relator. Foi fixada a seguinte tese pelo Plenário: “1. A norma estadual que cria requisitos de validade para atos notariais usurpa a competência privativa da União para legislar sobre registro público e direito civil, nos termos do art. 22, I e XXV, da Constituição da República.”
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará e fixou a seguinte tese de julgamento: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”, nos termos do voto do Relator.
O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP estabeleceu o cronograma de avaliação ex post das políticas públicas federais no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP e alterou as Resoluções nº 01, de 17 de julho de 2020, que estabelece o cronograma para o Ciclo de 2020, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP; e nº 02, de 13 de novembro de 2020, que estabelece o processo de monitoramento da implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação realizada, no âmbito do CMAP, sua finalidade, os atores envolvidos e suas competências.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP instituiu o Escritório de Processos Organizacionais no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Nota: a aplicação da norma restringe-se ao âmbito da ANP. É, entretanto, uma boa prática, que pode ser replicada.
A nova Portaria do Ministério das Relações Exteriores estabelece os procedimentos para dar cumprimento ao § 1º destacado no dispositivo. Como se vê, outros órgãos e entidades devem fazer o mesmo, regulamentando, internamente, o modo pelo qual as informações dos imóveis serão registradas e repassadas à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
O manual do Ministério das Relações Exteriores vai além do inventário exigido pela Lei no 9.636/1998. Entre as novas regras de gestão dos imóveis, traz vários procedimentos de vistoria, inventário, registro, manutenção, termos de nomeação de comissões e, até planilha contendo as instalações de segurança do imóvel. Vários pontos, pois, em comum com outros órgãos da Administração direta e indireta. Além de constituir uma boa prática, o manual pode subsidiar aperfeiçoamentos e mudanças no setor de manutenção da sua instituição, para eficientizar a gestão e cumprir com as exigências da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Sobre a alienação de bens imóveis, conheça os comentários aos artigos da Lei no 8.666/1993, lendo: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta sem Licitação. 10. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.