Infraestrutura e Finanças

Projeto de Investimento em Infraestrutura Ferroviária

A Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura aprovou como prioritário, para fins de emissão de debêntures incentivadas, o Projeto de Investimento em Infraestrutura Ferroviária, no setor de logística e transporte, proposto pela Ferrovia Norte Sul S/A.

Acesse a íntegra da Portaria nº 658/2021

 

Desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e o Ministério da Infraestrutura aprovaram em caráter ad referendum, a modelagem e condições de desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA e dos Portos Organizados de Vitória e Barra do Riacho no Estado do Espírito Santo.

Acesse a íntegra da Resolução CPPI nº 188/2021

Programa de Parcerias de Investimentos para o Museu Marítimo do Brasil

Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, para fins de parceria com a iniciativa privada, o Museu Marítimo do Brasil, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.716/2021

Operações de financiamento e repasse do FDNE

A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

  1. disciplinou as operações de financiamento e repasse aos beneficiários e estabeleceu condições de reembolsos ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE pelos Agentes Operadores nos financiamentos regidos pelo Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009.

Acesse a íntegra da Resolução DC/SUDENE nº 620/2021

  1. aprovou e consolidou as normas, procedimentos, modelos e guias para apresentação e execução dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE regidos pelo Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, e pelo Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009.

Acesse a íntegra da Resolução DC/SUDENE nº 621/2021

Relicitação dos contratos de parcerias aeroportuárias

O Conselho Federal de Contabilidade orientou aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias aeroportuárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei n.º 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto n.º 9.957/2019 e para fins de cumprimento da Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) n.º 533, de 7 de novembro de 2019, no exercício de suas atribuições.

Acesse a íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade CTO 06/2021

Competência privativa da União para legislar sobre Telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei nº 5.683/2018 do Município de Valinhos/SP, nos termos do voto do Relator sob o argumento de que “[…] é pacífico o entendimento desta Corte quanto à inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. Precedentes. IV – A competência atribuída aos municípios em matéria de defesa e proteção da saúde não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional para o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, com a finalidade de proteger a saúde de toda população brasileira, bem como quanto à exploração dos serviços de telecomunicações”.

Acesse a íntegra da ADPF nº 732

Novo Manual de Apresentação de Propostas no âmbito do Programa 2219 – Mobilidade urbana

O Ministério do Desenvolvimento Regional aprovou o Manual para Apresentação de Propostas no âmbito do Programa 2219 – Mobilidade Urbana de ações sob a gestão e responsabilidade da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano. O Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério de Desenvolvimento Regional: www.mdr.gov.br.

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.006/2021

Leilões de Energia Nova “A-3”, “A-4” e “A-5”

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos opinou favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, dos Leilões de Energia Nova “A-3”, “A-4” e “A-5”, a serem realizados no ano de 2021.

Acesse a íntegra da Resolução CPPI nº 175/2021

Desestatização da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos aprovou as modalidades operacionais e as condições para a desestatização da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASAMINAS.

Acesse a íntegra da Resolução CPPI nº 186/2021

Participação da União em fundos para desenvolvimento de projetos e concessão e de PPP

Foram alteradas a Leis nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.  A partir de agora, a União está autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1052/2021

Participação da União em fundos para desenvolvimento de projetos e concessão e de PPP

Foram alteradas a Leis nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.  A partir de agora, a União está autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1052/2021

Avanços na infraestrutura de transporte

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, resolve:

  1. a) Portaria nº 136/SUROD/2021: autorizar a implantação de gasoduto sob a rodovia BR-386/RS administrada pela Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A – ViaSul.
  2. b) Portaria nº 133/SUROD/2021: autorizar a implantação de travessia aérea de rede de distribuição de energia de 69kV sob a rodovia BR- 393/RJ administrada pela Concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A. ,
  3. c) Portaria nº 137/SUROD/2021: autorizar a implantação de rede de distribuição de energia elétrica sob a rodovia BR-392/RS administrada pela Concessionária de Rodovias do Sul S.A – ECOSUL.
  4. d) Portaria nº 139/SUROD/2021: autorizar a Implantação de via lateral sob a rodovia BR-101/SC administrada pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. – Litoral Sul.

 

ANTT disciplina o envio das demonstrações financeiras por prestadores de serviço de transporte

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT alterou a Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que “disciplina o envio das demonstrações financeiras e dos dados de desempenho operacional por parte das prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de Permissão e de Autorização Especial”, e a Resolução nº 5.832, de 23 de outubro de 2018, que “regulamenta a comprovação dos certificados de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial das empresas que prestam serviço de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros”.

Acesse a íntegra da Resolução nº 5.941/2021

Regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro são alteradas pela ANTT

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT alterou as regras de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e aperfeiçoamento de mecanismos de governança sobre partes relacionadas nos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária.

Acesse a íntegra da Resolução nº 5.940/2021

Processo de contratação nos empreendimentos da PPI

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos alterou a Resolução nº 1, de 13 de setembro de 2016, que estabelece diretrizes gerais e estratégicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal no processo de contratação de empreendimentos do Programa. Dentre as alterações está que, a partir de agora, os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental – EVTEA e a documentação jurídica relacionada ao empreendimento serão submetidos ao Conselho do PPI somente quando se mostrarem suficientemente consistentes e robustos. O edital de licitação do empreendimento poderá ser lançado após o encaminhamento dos documentos ao Tribunal de Contas da União pelo órgão ou pela entidade competente, observados os prazos normativamente fixados, exceto para os empreendimentos de porte ou sob gestão de entidades que os eximem da aprovação prévia pelo referido Tribunal.

Acesse a íntegra da Resolução CPPI nº 185/2021

Terminais pesqueiros são recomendados ao Programa Nacional de Desestatização

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – CPPI recomendou a inclusão de terminais pesqueiros públicos no Programa Nacional de Desestatização – PND.

Acesse a íntegra da Resolução CPPI nº 181/2021

Requisitos para implementação de empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela

O Ministério do Desenvolvimento Regional dispôs sobre os requisitos para a implementação de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento Aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.

Acesse a íntegra da Portaria nº 959/2021

Instituída a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias

Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.703/2021

Normas e procedimentos para auxílios à navegação

A Diretoria de Hidrografia e Navegação aprovou a 5ª revisão das Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação – NORMAM-17/DHN, revogando a anterior. O propósito da norma é estabelecer normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação, para aplicação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição nas vias navegáveis.

Acesse a íntegra da Portaria DHN/DGN/MB nº 6/2021

Empreendimentos portuários nos programas PPI

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – CPPI opinou favoravelmente e submeteu à deliberação do Presidente da República para qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, os seguintes empreendimentos portuários públicos federais:

  1. a) Resolução nº 172/2021:

I – Terminal MUC59, no Porto do Mucuripe/CE, abrangendo 25.628 m² (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte oito metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos combustíveis;

II – Terminal ITG03, no Porto de Itaguaí/RJ, abrangendo a área de 22.564 m² (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;

III – Terminal IMB05, no Porto de Imbituba/SC, abrangendo a área de 7.455 m² (sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

IV – Terminal SSD09, no Porto de Salvador/BA, abrangendo a área de 16.026 m² (dezesseis mil e vinte e seis metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral e conteinerizada;

V – Terminal STS10, no Porto de Santos/SP, abrangendo 463.843 a área de m² (quatrocentos sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e três metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas;

VI – Terminal PAR15, no Porto de Paranaguá/PR, abrangendo a área de 40.603 m² (quarenta mil, seiscentos e três metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis vegetais;

VII – Terminal PAR09, no Porto de Paranaguá/PR, abrangendo a área de 34.688 m² (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis vegetais; e

VIII – Terminal PAR14, no Porto de Paranaguá/PR, abrangendo a área de 51.789 m² (cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis vegetais.

  1. b) Resolução nº 172/2021: concessão do Canal de Acesso Aquaviário do Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina, no estado do Paraná.

 

Consumidor tem direito a obter informações sobre interrupção de serviços públicos essenciais

O Supremo Tribunal Federal por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, estabelecendo as seguintes teses: […] II – A lei estadual, ao estabelecer o dever de informação sobre a interrupção dos serviços públicos essenciais, não adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, IV, da Constituição Federal, para legislar sobre telecomunicações. III – Esta Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não invade a esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei estadual que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços, nos termos do art. 24, V e VIII, da CF. Precedentes.

Bloqueio de recursos de convênios por decisão judicial – inconstitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012 e ao Termo de Compromisso nº 001/2013, ambos celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal, para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desses pactos, confirmando-se, agora em caráter definitivo, a determinação exarada quando do deferimento da medida cautelar, no sentido da imediata devolução das verbas que eventualmente se encontrem bloqueadas; fixou a seguinte tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”; e julgou prejudicado o pedido de natureza cautelar formulado na Petição nº 16602/2020, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Acesse a íntegra da ADPF nº 620. A mesma decisão foi publicada no DOU de 9/3/2021