Está disponível, para consulta pública, minuta de instrução normativa que regulamenta a licitação, na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos e institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).
Clique aqui e participe!
O SGD/SEDGGD do Ministério da Economia estabeleceu o Modelo de Contratação de Serviços de Operação de Infraestrutura e Atendimento a Usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.
Acesse a íntegra da Portaria SGD/ME nº 6.432/2021
A Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos – CNMLC/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União, manifestou-se sobre a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos no seguinte sentido:
EMENTA: I – Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº14.133/21 como fundamento para embasar licitações e/ou contratações. Necessidade de traçar um panorama de eficácia da lei para priorização dos modelos a serem elaborados e do cronograma para tanto.
II – A divulgação dos contratos e dos editais no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP não pode ser substituída pelo DOU, sítio eletrônico do órgão ou outro meio de divulgação, sendo obrigatório, portanto, o PNCP;
III – O art. 70, II abre a possibilidade de registros cadastrais não-unificados para fins de substituição da documentação de habilitação;
IV – A implementação das medidas previstas no art. 19 da nova lei, incluindo os modelos, não é pré-requisito para que haja contratações pelo novo regramento, muito menos exige-se ônus argumentativo adicional para contratar-se antes de finalizadas tais medidas. Essa conclusão não aborda a eventual obrigatoriedade de uso de instrumentos que efetivamente existam;
V – Os arts. 7º, 11, parágrafo único e 169, §1º são consideradas como medidas preferenciais antes de proceder às contratações: recomenda-se que o gestor se prepare, iniciando gestão por competências/processos de controle interno antes de iniciar a aplicação da nova lei, sem prejuízo de, justificadamente, fazer contratações antes disso;
VI – O regulamento do art. 8º, §3º é necessário para a atuação do agente ou da comissão de contratação, equipe de apoio, fiscais e gestores contratuais. Como toda licitação necessita de agente/comissão de contratação e todo contrato de fiscal/gestor, isso implica, na prática, a impossibilidade de licitar ou contratar até que as condutas dos agentes respectivos sejam regulamentadas na forma do artigo em questão.
VII – É necessária a regulamentação de pesquisas de preços, tanto em geral quanto especificamente para obras e serviços de engenharia, para que elas sejam feitas com fundamento na nova lei;
VIII – A regulamentação da modalidade de Leilão e dos modos de disputa da Concorrência e do Pregão é necessária para o seu uso.
IX – Para o uso do SRP, é necessária a sua regulamentação, seja em geral, seja quando resultante de contratação direta;
X – É possível contratar sem a regulamentação do modelo de gestão do contrato, caso em que o próprio instrumento contratual deverá desenhar o modelo que seja adequado ao caso. Ainda assim, é recomendável que, nos casos de contratação com mão-de-obra, utilize-se de procedimentos de fiscalização trabalhista adequados à lei, análogos à IN 5/2017, por exemplo.
XI – Nos dois anos a que se refere o art. 191, o gestor poderá eleger se em determinada contratação se valerá dos comandos da Lei nº 8.666/93, da Lei n.º 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei n.º 12.462/2011, inclusive subsidiariamente, ou se adotará a Lei n.º 14.133/2021, inclusive subsidiariamente, nos termos do art. 189;
XII – Em qualquer caso, é vedada a combinação entre a Lei nº 14.133/21 e as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, conforme parte final do art. 191;
XIII – Não é possível a recepção de regulamentos das Leis nº 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11 para a Lei nº14.133/21, enquanto todas essas leis permanecerem em vigor, independentemente de compatibilidade de mérito, ressalvada a possibilidade de emissão de ato normativo, ela autoridade competente, ratificando o uso do regulamento para contratações sob a égide da nova legislação.
Acesse a íntegra do Parecer CNMLC/CGU/AGU no 2 /2021 (NUP: 00688.000716/2019-43)
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro estabeleceu as diretrizes básicas e a sistemática de implementação das modalidades “Encomenda/Convite”, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), em conformidade com a Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2017, seção nº 01, páginas nº 40 e 41, que estabelece as normas gerais do Pronametro. “Encomenda/Convite” são modalidades de fomento destinadas a subsidiar ou complementar competências técnicas e/ou científicas específicas necessárias ao desempenho de atividades, ações e programas atribuídas às unidades organizacionais do Inmetro, por meio da concessão de bolsas a pesquisadores, tecnologistas, técnicos e profissionais especializados em áreas de interesse do Inmetro.
A Advocacia-Geral da União alterou a Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados. A partir de agora, a AGU conta com a e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, à qual compete analisar processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço. Também conta com e-CJU/Serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, que tem a atribuição de analisar processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço. Compete à e-CJU/Obras e serviços de engenharia a análise de processos e consultas relativas a:
I – contratações de obras, reformas e serviços de construção civil, incluindo serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos custos unitários a que se referem o Decreto nº 7.581, de 11 de
outubro de 2011, e Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; e
II – contratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização, quando houver a indicação da natureza de serviço de engenharia pelo órgão assessorado.
Acesse a íntegra da Portaria Normativa AGU nº 11/2021
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações Substituto alterou o prazo para comprovação do cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23.10.1991, na Lei nº 13.969, de 26.12.2019 e no Decreto nº 10.356, de 20.05.2020. Os prazos estabelecidos no art. 30 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020 foram prorrogados, excepcionalmente, para o ano-base 2020:
I – até 31 de outubro de 2021, para o envio de RDAs; e
II – até 30 de dezembro de 2021, para o envio dos relatórios e dos pareceres conclusivos relativos aos RDAs de que trata o inciso I deste artigo.
Acesse a íntegra da Portaria MCTI nº 4.860/2021
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) está no centro das inovações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC).
Para muitos, o PNCP é somente uma ferramenta criada para dar cumprimento ao princípio da publicidade, sequer elevando-o ao princípio da transparência, ambos dispostos de forma expressa no art. 5º da NLLC. Porém, o PNCP pode e deve ser muito mais do que isso. É uma das principais iniciativas para superar a antiga visão legalista, procedimental e economicamente ineficiente, por uma nova visão gerencial, orientada para resultados, que promove os princípios da transparência (openness), integridade (integrity) e responsividade (accountability) típicos de uma boa governança pública.
Leia o artigo na íntegra no Observatório da Nova Lei de Licitações , clicando aqui.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou Acordo de Cooperação Técnica, aprovado na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.05.2021, que altera o Acordo de Cooperação Técnica 01/20, de 3 de abril de 2020, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “SEFAZ/VIRTUAL”, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. Integram o SEFAZ/VIRTUAL o Conhecimento de Transporte, o Bilhete de Passagem Eletrônico, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Menor Preço Brasil e a disponibilização de aplicativo.
Acesse a íntegra da Despacho nº 35
O Ministério do Desenvolvimento Regional delegou competência ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para reconhecer a Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública declarados pelos Municípios, Distrito Federal e Estados atingidos por desastres. Em caráter excepcional e por motivo justificado. o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional poderá avocar temporariamente a competência delegada na forma do artigo anterior, sem que isso implique na revogação total ou parcial desta Portaria.
Acesse a íntegra da Portaria nº 1.048
Comentário do Professor Jacoby Fernandes: após a declaração de calamidade, o município tem a possibilidade de proceder à contratação sem licitação, de objetos pertinentes e necessários ao enfrentamento da calamidade, conforme ao art. 24 inc. IV da Lei nº 8.666/1993. Referido dispositivo teve a redação aprimorada na Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações e contratos. Não esqueça: já está no prelo, a 11ª edição do livro Contratação Direta sem Licitação, atualizado pelos professores Jacoby Fernandes.
Foi regulamentado o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.
Acesse a íntegra do Decreto nº 10.710/2021
A instituição do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP por meio dos arts. 174 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 tem gerado dúvidas acerca da aplicação da norma antes da efetiva criação do portal.
Há discussão doutrinária se a eficácia da nova lei estará condicionada à operacionalização do PNCP ou se poderão ser usados outros meios de divulgação em sua substituição.
É de se destacar que a própria norma, no art. 176, concedeu aos municípios com até 20.000 habitantes o prazo de 6 anos para se adaptarem às novas exigências e, enquanto não adotarem o PNCP, deverão manter a publicidade por meio de divulgação de informações em diário oficial e sítios eletrônicos oficiais.
Ora, se os municípios poderiam usar a lei, ainda que sem o PNCP, por que não poderiam os demais entes?
De fato, a redação deixa dúvidas por ter restringido a substituição dos meios de divulgação a “municípios com até 20.000 habitantes”.
A leitura da norma, todavia, evidencia que a intenção da Lei com a criação de tal portal é garantir a publicidade e a transparência. Esses princípios seriam alcançáveis por meio da divulgação centralizada dos atos publicáveis por força de lei, da unificação de registros dos licitantes e dos contratos, além de servir como um parâmetro de consulta de preços.
Embora atualmente essas informações não estejam unificadas, elas são disponíveis. É dizer que há meios de garantir a transparência e a publicidade, ainda que o PNCP não esteja operacional.
Limitar a eficácia da Lei à criação do Portal seria dar prioridade aos meios em detrimento dos fins. Isto é: não se deveria afastar todas as possibilidades e melhorias que a nova lei traz às contratações públicas em razão de um meio de publicidade, que pode ser substituído por outros.
Dessa forma, desde que respeitados os princípios balizadores da Administração Pública – que, diga-se de passagem, não são novidades em nosso ordenamento – não deveria haver óbice à aplicação imediata da Lei.
A Secretaria de Pesquisa e Formação Científica dispôs sobre a designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil – OSC mediante termo de colaboração ou termo de fomento, no âmbito da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica – SEPEF, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI.
Acesse a íntegra da Portaria SEPEF/MCTI nº 4.808/2021
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT divulgou o resultado final da edição do ano de 2021 do Índice de Desempenho Ambiental (IDA) das concessões de rodovias federais, instituído pela Portaria SUINF nº 396 de 19 de novembro de 2019. Considerando-se o ano-base de 2020, foram informadas as 5 (cinco) concessionárias com melhor desempenho no IDA/2021.
Acesse a íntegra da Portaria nº 145/SUROD/2021
A Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Regional dispõe sobre normas e procedimentos para o planejamento das contratações e para a elaboração do Plano Anual de Contratações no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional. A elaboração do Plano Anual de Contratações deve atender ao disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da SEDGGD do Ministério da Economia, ou em normativo específico que venha a substitui-la.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 12/2021
A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentou os procedimentos para comprovação do cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23.10.1991, na Lei nº 13.969, de 26.12.2019 e no Decreto nº 10.356, de 20.05.2020.
Acesse a íntegra da Portaria nº 4.801/2021
O Podcast do Portal Compras públicas convidou o professor Murilo Jacoby, um dos maiores especialistas no tema, para trazer a melhor orientação jurídica nesse momento inicial da aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos. O professor Murilo Jacoby é Diretor Jurídico do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados e referência em Direito Público, licitações e contratos. Em parceira com o professor Jacoby Fernandes, trabalhou na elaboração das normas regulamentadoras e ministrou diversos cursos de treinamento. Participou de comissões que elaboraram o projeto PLS 559 do Senado que originou a atual lei
O projeto final da Nova Lei de Licitações e Contratos foi protocolizado na Presidência da República no dia 12/03. De acordo com o art. 66 da Constituição Federal, o Presidente da República tem o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, para considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público e assim, vetá-lo total ou parcialmente. Não sendo expressa a sanção, nesse prazo, considera-se a sanção tácita. O Projeto foi recebido, de acordo com carimbo de protocolo, às 10h12 do dia 12/03 pela Presidência da República. O prazo, portanto, para sanção expressa é 1/04/2021.