Recursos Humanos

Limitação à ocupação de cargos em comissão imposta pelo Legislativo é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento dos” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora.

[…]  2. É inconstitucional a expressão “pelo menos cinquenta por cento” dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos, prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois decorrente de projeto de lei de iniciativa parlamentar, por afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da al. c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Precedentes. 3. O vício de inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal não invalida o art. 2º da Lei n. 4.858/2012, § 2º, o art. 5º da Lei Complementar n. 840/2011 e o art. 8º da Lei n. 5.192/2013 do Distrito Federal por não se verificar relação de dependência a justificar a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos dispositivos.

Acesse a íntegra da ADI nº 6.585

 

Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal

Foram Instituídos os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, que têm por caraterística centralizar, em plataformas tecnológicas, a execução de atividades de gestão de pessoal da administração pública federal gerenciadas pelo órgão central. São eles: I – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape;  II – Siapenet; III – Siape Saúde; IV – Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Federal – Sigepe; e  V – novos sistemas disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal para sistematização de processos de trabalho em gestão de pessoas.

Os sistemas têm a seguinte a finalidade:

I – oferecer ao Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal instrumentos de modernização para gestão de pessoas, com vistas à integração sistêmica nessa área;

II – atender ao órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal nas atividades de gestão de pessoas da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias, das fundações públicas e das empresas estatais dependentes; e

III – atender às unidades de gestão de pessoal dos órgãos e das entidades previstas no inciso II do caput no desempenho de suas atividades.

Art. 2º Compõem os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:

Acesse a íntegra do Decreto nº 10.715/2021

 

Limitação ao provimento de cargos em comissão é competência do Executivo

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento dos” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora.

[…]

  1. É inconstitucional a expressão “pelo menos cinquenta por cento” dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos, prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois decorrente de projeto de lei de iniciativa parlamentar, por afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da al. c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Precedentes.
  2. O vício de inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal não invalida o art. 2º da Lei n. 4.858/2012, § 2º, o art. 5º da Lei Complementar n. 840/2011 e o art. 8º da Lei n. 5.192/2013 do Distrito Federal por não se verificar relação de dependência a justificar a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos dispositivos.
  3. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento dos” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acesse a íntegra da ADI nº 6.585

Regulamentação de profissão é competência privativa da União

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.475/2014, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora:

  1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional.
  2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local.
  3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie.
  4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Acesse a íntegra da ADI nº 5.412

STF ratifica entendimento sobre foro privilegiado

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Delegado Geral de Polícia Civil” do art. 338 da Constituição do Estado do Pará:

  1. O art. 338 da Constituição do Estado Pará foi alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2014, a qual excluiu o consultor geral do Estado do rol de autoridades com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, restando configurada a perda parcial do objeto desta ação direta no que tange à expressão “Consultor Geral do Estado”, razão pela qual se conhece apenas parcialmente do pedido.
  2. Por obra do constituinte originário, foi fixada a primazia da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88). Contudo, extraem-se do próprio texto constitucional outorgas pontuais aos estados-membros da competência para a elaboração de normas de cunho processual. Destaca-se aqui a possibilidade de a Constituição estadual definir as causas afetas ao juízo natural do respectivo tribunal de justiça, desde que atendidos os princípios estabelecidos na Lei Fundamental (art. 125, CF/88).
  3. É possível extrair do art. 125 da Constituição a faculdade atribuída aos estados membros de fixarem o elenco de autoridades que devem ser processadas originalmente nos respectivos tribunais de justiça. As hipóteses de foro por prerrogativa de função já previstas na Carta Federal – as quais asseguram a alguns agentes políticos o julgamento por tribunal de justiça, tais como, o prefeito municipal (art. 29, X), os juízes estaduais e os membros do ministério público (art. 96, III) – não são taxativas, de modo que o constituinte estadual está legitimado a fixar outras hipóteses.
  4. A jurisprudência da Corte impõe o dever de observância pelos estados-membros do modelo adotado na Carta Magna (princípio da simetria), sob pena de invalidade da prerrogativa de foro (ADI nº 2.587/GO-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 6/9/02). Os ocupantes dos cargos de chefe da casa civil, chefe da casa militar, comandante geral da polícia militar e comandante-geral do corpo de bombeiros militar são auxiliares diretos do governador do estado, pertencentes ao primeiro escalão da estrutura do poder executivo estadual, e se equiparam aos ocupantes do cargo de secretário de estado, havendo, portanto, similaridade com as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c, da CF/88).
  5. Quanto ao cargo de delegado-geral de polícia civil, a prerrogativa a ele conferida não deflui, por simetria, da Constituição de 1988, visto que não há previsão de foro especial para o Diretor-Geral da Polícia Federal, cargo equivalente no âmbito federal. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material da expressão “Delegado Geral de Polícia Civil”, constante do art. 338 na Constituição do Estado do Pará.
  6. Ação parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente.

Acesse a íntegra da ADI nº 3.294

Organização do Ministério Público estadual

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 94/2015 à Constituição de Rondônia, pela qual acrescentado o parágrafo único ao art. 99 dessa Constituição, nos termos do voto da Relatora. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes. […] 5. A usurpação da competência de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Ministério Público pela Constituição da República ofende a autonomia e a independência desse órgão, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da Constituição da República. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda n. 94/2015 à Constituição de Rondônia, pela qual acrescentado o parágrafo único ao art. 99 dessa Constituição.

Acesse a íntegra da ADI nº 5.281

Cargos em comissão no âmbito da Agência Espacial Brasileira

A Agência Espacial Brasileira dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, dos níveis 5 e 6, no âmbito da Agência Espacial Brasileira

Acesse a íntegra da Portaria nº 613/2021

Boa prática: A portaria, como boa prática, traz formulários de declaração de cumprimento de requisitos. Vale a pena conhecer.

SIPEC regula Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas

A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), nas situações de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e para a elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas.

Acesse a íntegra da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54/2021

Elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho

A SEPT do Ministério da Economia dispôs sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. (Processo nº 19966.100253/2021-35).

Acesse a íntegra da Portaria SEPRT/ME nº 6.399/2021

Regras de convênios com a Receita Federal do Brasil sobre o imposto ITR são alteradas

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.026/2021

Receita Federal inclui no Centro Virtual de Atendimento serviço de aferição de obras

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterou o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC), para incluir nele o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras).

Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.027/2021

Receita Federal do Brasil altera regras para verificação de contribuições sobre utilização de mão na construção civil

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.028/2021

ANP estabelece procedimentos para verificação de acidentes

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP estabeleceu o procedimento para a verificação de incidentes em instalações e atividades relativas às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.

Acesse a íntegra da Instrução Normativa ANP nº 6/2021

Comentário do Professor Jacoby Fernandes: boa prática, que pode inspirar aperfeiçoamentos nos normativos do seu órgão. Especialmente porque em momentos de crise, ter uma norma que aponte um norte, facilita a tomada de decisão.

Divulgação do Manual da Certificação Profissional no ME

A SP/SEPT do Ministério da Economia autorizou a divulgação do Manual da Certificação Profissional que define os critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras e os requisitos dos certificados, em cumprimento ao previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020.

Acesse a íntegra da Portaria SPREV/ME nº 6.182/2021

Contratação de estagiários no Laboratório Nacional de Astrofísica

O Laboratório Nacional de Astrofísica- LNA estabeleceu os procedimentos relativos à contratação e administração de estagiários no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica-LNA enquanto Unidade Concedente de estágio.

Acesse a íntegra da Instrução Normativa LNA/MCTI nº 1/2021

Marinha altera regras da carreira dos aquaviários

A Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha:

  1. a) republicou a Portaria DPC 9/2021, para incluir a norma 13DPC, que tem por propósito estabelecer normas de procedimentos relativos ao ingresso, inscrição e à carreira dos aquaviários pertencentes aos 1º. 2º, 3º, 4º 5º e 6º Grupos e para concessão e emissão de Certidão de Serviços de Guerra.

Acesse a íntegra da Portaria DPC nº 9/2021

  1. b) alterou a Portaria DPC/DGN/MB nº 13, de 30 de abril de 2021, publicada no DOU nº 86 de 10/05/2021, Seção 1, pág. 12, para incluir o anexo – 3ª modificação da 1ª revisão das “Normas da autoridade marítima para reconhecimento de sociedades classificadoras e certificadoras (entidades especializadas) para atuarem em nome do governo brasileiro – normam-06/DPC)”.

Acesse a íntegra da Portaria DPC/DGN/MB nº 6/2021

Versão 1.0 do Manual da Certificação Profissional dos dirigentes

A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia autorizou a divulgação a versão 1.0 do Manual da Certificação Profissional dos dirigentes dos órgãos ou entidades gestoras, dos gestores responsáveis pelas aplicações dos recursos, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e dos comitês de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de comprovação da certificação e habilitação previstas no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, conforme parâmetros estabelecidos pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020.

Acesse a íntegra da Portaria SPREV nº 6.182/2021

Divulgação da taxa de juros parâmetro para atualização atuarial

A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou a taxa de juros parâmetro a ser utilizada nas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social relativas ao exercício de 2022, posicionadas em 31 de dezembro de 2021.

Acesse a íntegra da Portaria SPREV nº 6.132/2021

Processo de progressão e promoção dos servidores do Observatório Nacional

O Observatório Nacional estabeleceu regras e procedimentos gerais para o processo de progressão e promoção funcional dos servidores do Observatório Nacional.

Nota: a norma tem aplicação restrita ao Observatório Nacional. É, todavia, uma boa prática e traz parâmetros interessantes para progressão funcional. Dentre eles a atitude solucionadora de problemas tão necessária a um país em desenvolvimento.

Acesse a íntegra da Portaria ON/MCTI nº 89/2021

Prova de vida está suspensa até 30 de junho de 2021

A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da SEDGGD/ME estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), relacionadas ao processo de Prova de Vida (recadastramento) de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis. Fica suspensa, até 30 de junho de 2021, a exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020. A suspensão de que trata o caput não afeta a percepção de proventos ou pensões pelos beneficiários.

Acesse a íntegra da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 53/2021

Foro por prerrogativa de função a Delegado-Geral de Polícia Civil é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” contida no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional nº 21/2006, nos termos do voto da Relatora.

Acesse a íntegra da ADI nº 5.591

Regimento Interno do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é aprovado

O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva aprovou o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.  O Comitê foi instituído por meio do Decreto nº 10.094, de 6 de novembro de 2019, é órgão destinado a assessorar na estruturação, na formulação, na articulação, na implementação e no acompanhamento do plano de tecnologia assistiva, com vistas a garantir à pessoa com deficiência e com doenças raras acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos e serviços que maximizem sua autonomia, sua mobilidade pessoal e sua qualidade de vida.

Acesse a íntegra da Resolução nº 205/2021

Foro privilegiado para Defensor Público Geral e Delegado-Geral de Polícia é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão “os membros da Defensoria Pública” prevista na al. a do inc. VII do art. 108 da Constituição do Ceará, alterada pela Emenda nº 80/2014, nos termos do voto da Relatora: “1. Na organização do Judiciário estadual, as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da República. Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade.”

Acesse a íntegra da ADI nº 6.514

STF declara inconstitucional lei estadual que fixa jornada de trabalho diversa de norma federal

Acesse a íntegra da ADI nº 6.149

Prerrogativas e restrições às atividades dos membros da carreira do Ministério Público

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, LXII, 105, § 4º, e 142, inciso II, e §§ 1º, 2º, 4º e 6º, da Lei Complementar 34/1994, do Estado de Minas Gerais, sob os seguintes argumentos:

[…]

  1. A norma estadual que estendeu prerrogativas de membros do Ministério Público em exercício aos aposentados ofende a autonomia/independência funcional prevista no art. 127, § 1º, da Constituição Federal
  2. Não há possibilidade de filiação político-partidária, de exercício de cargo eletivo e de função no âmbito do Poder Executivo, por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988.
  3. A vedação ao exercício de atividade político partidária aos membros do Ministério Público constitui causa absoluta de inelegibilidade, impedindo a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso ter sido após a EC 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional.
  4. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Acesse a íntegra da ADI nº 2.534

Arranjo de governança para ações decorrentes e posteriores ao pagamento do auxílio emergencial

O Ministério da Cidadania dispõe sobre as competências, o fluxo de processos e o arranjo de governança relativos às ações decorrentes e posteriores ao pagamento dos auxílios emergencial, emergencial residual e emergencial 2021, de que tratam a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, o Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020, a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, e o Decreto 10.661, de 26 de março de 2021, no âmbito do Ministério da Cidadania.

Acesse a íntegra da Portaria MC nº 631/2021

Rito processual da Comissão de Ética é regulado do Ministério da Economia

O Ministério da Economia aprovou as normas de funcionamento, competência e de rito processual da Comissão de Ética, nos termos do Regimento Interno.

Acesse a íntegra da Portaria nº 5.110/2021

CGU dispõe sobre o Programa de Gestão de Demandas

O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União dispôs sobre o Programa de Gestão de Demandas no âmbito da Controladoria-Geral da União. O disposto na Portaria se aplica a todos os servidores públicos em exercício nas unidades administrativas do Órgão Central da CGU ou nas Controladorias Regionais da União nos Estados, incluindo os cedidos e os requisitados. O PGD-Processos é a modalidade do Programa de Gestão de Demandas em que o participante em PGD se compromete a entregar resultados de atividades de processos, desde que:

I – as atividades objetivem o desenvolvimento de trabalhos aprovados no Plano Operacional da unidade administrativa e vinculados à Cadeia de Valor da CGU;

II – a pactuação seja realizada entre a chefia demandante e o participante em PGD;

III – as atividades estejam previstas na tabela de atividades do PGD; e

IV – os produtos entregues sejam rastreáveis e avaliados.

Acesse a íntegra da Portaria nº 1.082, de 17 de maio de 2021

 

Relações negociais do INSS e RPPS com a DATAPREV

O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social dispôs sobre as relações negociais do INSS e dos RPPS com a DATAPREV para utilização do Sistema de Compensação Previdenciária.

Acesse a íntegra da Resolução CNRPPS/ME nº 2/2021

Plataforma Integrada de Ouvidoria – Fala.BR

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI estabeleceu os procedimentos das atividades da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

Acesse a íntegra da Portaria ITI nº 5/2021

Visão monocular passa a ser deficiência sensorial

  1. a) Nova Lei classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
  1. b) A visão monocular como deficiência sensorial será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015 – avaliaçãobiopsicossocial – para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

STF reafirma constitucionalidade dos honorários de sucumbência 

O Supremo Tribunal Federal por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado de Alagoas e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 81, X, da Lei Complementar estadual 7/1991, e ao art. 7º, V, do Decreto 4.804/2010, ambos do Estado de Alagoas, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado de Alagoas não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: relembrando, o que publicamos no IFJ do dia 13/11/2020 e ontem: e quando o poder público perde a ação, os honorários de sucumbência devido à parte contrária são descontados do fundo criado para receber os honorários de sucumbência das causas vitoriosas? Ou o STF criou uma Advocacia, única no mundo, em que o Advogado só ganha e nunca perde? Nós que pagamos impostos e sustentamos o serviço público sempre pagamos? Os recursos protelatórios que atrasam o Judiciário, muitas vezes pela advocacia pública, ficam impunes? Pense nisso.

Honorários sucumbenciais de procuradores estaduais pode ser cumulada com subsídio, limitando-se ao teto remuneratório

O Supremo Tribunal Federal por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Tocantins, estabelecendo as seguintes teses:

  1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
  2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: relembrando, o que publicamos no IFJ do dia 13/11/2020: e quando o poder público perde a ação, os honorários de sucumbência devido à parte contrária são descontados do fundo criado para receber os honorários de sucumbência das causas vitoriosas? Ou o STF criou uma Advocacia, única no mundo, em que o Advogado só ganha e nunca perde? Nós que pagamos impostos e sustentamos o serviço público sempre pagamos? Os recursos protelatórios que atrasam o Judiciário, muitas vezes pela advocacia pública, ficam impunes? Pense nisso.

Piso nacional do magistério da educação básica

Afastamento de cargo – competência para aplicação de medidas cautelares penais

Norma

  • Perícia em Incidente de sanidade mental – AGU regula realização

Portaria Normativa CGAU/AGU nº 1/2021