O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento dos” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora.
[…] 2. É inconstitucional a expressão “pelo menos cinquenta por cento” dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos, prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois decorrente de projeto de lei de iniciativa parlamentar, por afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da al. c do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República. Precedentes. 3. O vício de inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal não invalida o art. 2º da Lei n. 4.858/2012, § 2º, o art. 5º da Lei Complementar n. 840/2011 e o art. 8º da Lei n. 5.192/2013 do Distrito Federal por não se verificar relação de dependência a justificar a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos dispositivos.
Acesse a íntegra da ADI nº 6.585
Foram Instituídos os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, que têm por caraterística centralizar, em plataformas tecnológicas, a execução de atividades de gestão de pessoal da administração pública federal gerenciadas pelo órgão central. São eles: I – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape; II – Siapenet; III – Siape Saúde; IV – Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Federal – Sigepe; e V – novos sistemas disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal para sistematização de processos de trabalho em gestão de pessoas.
Os sistemas têm a seguinte a finalidade:
I – oferecer ao Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal instrumentos de modernização para gestão de pessoas, com vistas à integração sistêmica nessa área;
II – atender ao órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal nas atividades de gestão de pessoas da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias, das fundações públicas e das empresas estatais dependentes; e
III – atender às unidades de gestão de pessoal dos órgãos e das entidades previstas no inciso II do caput no desempenho de suas atividades.
Art. 2º Compõem os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:
Acesse a íntegra do Decreto nº 10.715/2021
O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento dos” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora.
[…]
Acesse a íntegra da ADI nº 6.585
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.475/2014, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora:
Acesse a íntegra da ADI nº 5.412
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Delegado Geral de Polícia Civil” do art. 338 da Constituição do Estado do Pará:
Acesse a íntegra da ADI nº 3.294
O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 94/2015 à Constituição de Rondônia, pela qual acrescentado o parágrafo único ao art. 99 dessa Constituição, nos termos do voto da Relatora. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes. […] 5. A usurpação da competência de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Ministério Público pela Constituição da República ofende a autonomia e a independência desse órgão, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da Constituição da República. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda n. 94/2015 à Constituição de Rondônia, pela qual acrescentado o parágrafo único ao art. 99 dessa Constituição.
Acesse a íntegra da ADI nº 5.281
A Agência Espacial Brasileira dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, dos níveis 5 e 6, no âmbito da Agência Espacial Brasileira
Acesse a íntegra da Portaria nº 613/2021
Boa prática: A portaria, como boa prática, traz formulários de declaração de cumprimento de requisitos. Vale a pena conhecer.
A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), nas situações de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e para a elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54/2021
A SEPT do Ministério da Economia dispôs sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. (Processo nº 19966.100253/2021-35).
Acesse a íntegra da Portaria SEPRT/ME nº 6.399/2021
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.026/2021
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterou o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC), para incluir nele o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras).
Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.027/2021
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.028/2021
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP estabeleceu o procedimento para a verificação de incidentes em instalações e atividades relativas às indústrias do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa ANP nº 6/2021
Comentário do Professor Jacoby Fernandes: boa prática, que pode inspirar aperfeiçoamentos nos normativos do seu órgão. Especialmente porque em momentos de crise, ter uma norma que aponte um norte, facilita a tomada de decisão.
A SP/SEPT do Ministério da Economia autorizou a divulgação do Manual da Certificação Profissional que define os critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras e os requisitos dos certificados, em cumprimento ao previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
Acesse a íntegra da Portaria SPREV/ME nº 6.182/2021
O Laboratório Nacional de Astrofísica- LNA estabeleceu os procedimentos relativos à contratação e administração de estagiários no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica-LNA enquanto Unidade Concedente de estágio.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa LNA/MCTI nº 1/2021
A Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha:
Acesse a íntegra da Portaria DPC nº 9/2021
Acesse a íntegra da Portaria DPC/DGN/MB nº 6/2021
A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia autorizou a divulgação a versão 1.0 do Manual da Certificação Profissional dos dirigentes dos órgãos ou entidades gestoras, dos gestores responsáveis pelas aplicações dos recursos, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e dos comitês de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de comprovação da certificação e habilitação previstas no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, conforme parâmetros estabelecidos pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
Acesse a íntegra da Portaria SPREV nº 6.182/2021
A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou a taxa de juros parâmetro a ser utilizada nas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social relativas ao exercício de 2022, posicionadas em 31 de dezembro de 2021.
Acesse a íntegra da Portaria SPREV nº 6.132/2021
O Observatório Nacional estabeleceu regras e procedimentos gerais para o processo de progressão e promoção funcional dos servidores do Observatório Nacional.
Nota: a norma tem aplicação restrita ao Observatório Nacional. É, todavia, uma boa prática e traz parâmetros interessantes para progressão funcional. Dentre eles a atitude solucionadora de problemas tão necessária a um país em desenvolvimento.
Acesse a íntegra da Portaria ON/MCTI nº 89/2021
A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da SEDGGD/ME estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), relacionadas ao processo de Prova de Vida (recadastramento) de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis. Fica suspensa, até 30 de junho de 2021, a exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020. A suspensão de que trata o caput não afeta a percepção de proventos ou pensões pelos beneficiários.
Acesse a íntegra da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 53/2021
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” contida no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional nº 21/2006, nos termos do voto da Relatora.
Acesse a íntegra da ADI nº 5.591
O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva aprovou o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva. O Comitê foi instituído por meio do Decreto nº 10.094, de 6 de novembro de 2019, é órgão destinado a assessorar na estruturação, na formulação, na articulação, na implementação e no acompanhamento do plano de tecnologia assistiva, com vistas a garantir à pessoa com deficiência e com doenças raras acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos e serviços que maximizem sua autonomia, sua mobilidade pessoal e sua qualidade de vida.
Acesse a íntegra da Resolução nº 205/2021
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão “os membros da Defensoria Pública” prevista na al. a do inc. VII do art. 108 da Constituição do Ceará, alterada pela Emenda nº 80/2014, nos termos do voto da Relatora: “1. Na organização do Judiciário estadual, as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da República. Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade.”
Acesse a íntegra da ADI nº 6.514
Acesse a íntegra da ADI nº 6.149
O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, LXII, 105, § 4º, e 142, inciso II, e §§ 1º, 2º, 4º e 6º, da Lei Complementar 34/1994, do Estado de Minas Gerais, sob os seguintes argumentos:
[…]
Acesse a íntegra da ADI nº 2.534
O Ministério da Cidadania dispõe sobre as competências, o fluxo de processos e o arranjo de governança relativos às ações decorrentes e posteriores ao pagamento dos auxílios emergencial, emergencial residual e emergencial 2021, de que tratam a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, o Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020, a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, e o Decreto 10.661, de 26 de março de 2021, no âmbito do Ministério da Cidadania.
Acesse a íntegra da Portaria MC nº 631/2021
O Ministério da Economia aprovou as normas de funcionamento, competência e de rito processual da Comissão de Ética, nos termos do Regimento Interno.
Acesse a íntegra da Portaria nº 5.110/2021
O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União dispôs sobre o Programa de Gestão de Demandas no âmbito da Controladoria-Geral da União. O disposto na Portaria se aplica a todos os servidores públicos em exercício nas unidades administrativas do Órgão Central da CGU ou nas Controladorias Regionais da União nos Estados, incluindo os cedidos e os requisitados. O PGD-Processos é a modalidade do Programa de Gestão de Demandas em que o participante em PGD se compromete a entregar resultados de atividades de processos, desde que:
I – as atividades objetivem o desenvolvimento de trabalhos aprovados no Plano Operacional da unidade administrativa e vinculados à Cadeia de Valor da CGU;
II – a pactuação seja realizada entre a chefia demandante e o participante em PGD;
III – as atividades estejam previstas na tabela de atividades do PGD; e
IV – os produtos entregues sejam rastreáveis e avaliados.
Acesse a íntegra da Portaria nº 1.082, de 17 de maio de 2021
O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social dispôs sobre as relações negociais do INSS e dos RPPS com a DATAPREV para utilização do Sistema de Compensação Previdenciária.
Acesse a íntegra da Resolução CNRPPS/ME nº 2/2021
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI estabeleceu os procedimentos das atividades da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.
Acesse a íntegra da Portaria ITI nº 5/2021
O Supremo Tribunal Federal por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado de Alagoas e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 81, X, da Lei Complementar estadual 7/1991, e ao art. 7º, V, do Decreto 4.804/2010, ambos do Estado de Alagoas, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado de Alagoas não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: relembrando, o que publicamos no IFJ do dia 13/11/2020 e ontem: e quando o poder público perde a ação, os honorários de sucumbência devido à parte contrária são descontados do fundo criado para receber os honorários de sucumbência das causas vitoriosas? Ou o STF criou uma Advocacia, única no mundo, em que o Advogado só ganha e nunca perde? Nós que pagamos impostos e sustentamos o serviço público sempre pagamos? Os recursos protelatórios que atrasam o Judiciário, muitas vezes pela advocacia pública, ficam impunes? Pense nisso.
O Supremo Tribunal Federal por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Tocantins, estabelecendo as seguintes teses:
Comentário do professor Jacoby Fernandes: relembrando, o que publicamos no IFJ do dia 13/11/2020: e quando o poder público perde a ação, os honorários de sucumbência devido à parte contrária são descontados do fundo criado para receber os honorários de sucumbência das causas vitoriosas? Ou o STF criou uma Advocacia, única no mundo, em que o Advogado só ganha e nunca perde? Nós que pagamos impostos e sustentamos o serviço público sempre pagamos? Os recursos protelatórios que atrasam o Judiciário, muitas vezes pela advocacia pública, ficam impunes? Pense nisso.
Portaria Normativa CGAU/AGU nº 1/2021