A Administração deve aceitar a proposta de rescisão amigável, alicerçada no art. 79, inc. 11, da Lei nº 8.666/1993, do particular contratado que se recusou a dar início à execução do objeto ajustado tendo em vista o extenso decurso de tempo entre a data da assinatura do contrato e a expedição da autorização de serviços, in casu, quase 2 anos? Ou seria cabível a rescisão unilateral por parte da Administração, nos termos do inc. I do artigo supracitado, bem como a aplicação de sanção ao contratado? Informe-se que a avença não estipulava um prazo para o início da execução da prestação dos serviços.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites