A contratada para prestação de serviços de apoio administrativo com 122 (cento e vinte dois) postos de trabalho no tribunal abandonou o contrato na eminência de seu término. Nos termos contratuais, a vigência encerrar-se-ia em 28 de fevereiro de 2010. Ocorre que, em decorrência das normas trabalhistas, os salários relativos ao mês de fevereiro só deveriam ser pagos no 5º dia útil do mês de março. FGTS e rescisões trabalhistas também seriam obrigações remanescentes, a serem pagas após o termo final do pacto e que ficaram pendentes. Ao comparecer a uma audiência junto ao Ministério Público do Trabalho, onde o sindicato questionava as verbas pendentes, fui surpreendida com o fato de que a contratada, apesar de não responder aos apelos dos órgãos com que mantinha contratados, acabara de participar de nova licitação junto a Órgão Público Federal.Proposta a aplicação das multas contratuais à empresa, bem como a penalidade de inidoneidade, o Órgão Jurídico entendeu que descaberia a aplicação de penalidades naquele momento, posto que não existia mais vínculo jurídico entre a Corte e a empresa (esse vínculo teria se extinguido com o término da vigência contratual).

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