Necessito das diferenças doutrinárias das terminologias utilizadas para recálculo dos valores de convênios estabelecidos entre instituições públicas. REPACTUAÇÃO, RE-EQUILÍBRIO E REALINHAMENTO. Não sei aplicá-los corretamente por não dispor da doutrina neste exato momento.
Uma Secretaria de Estado da Educação fez convênio com uma prefeitura para transporte escolar, tendo repassado totalmente o valor devido. Quando a prefeitura apresentou prestação final de contas, constatou-se, pelas notas fiscais, que os pagamentos ao fornecedor do transporte só foram efetuados após o término do convênio. Considerando que a prefeitura efetuou os pagamentos, qual seria a visão do Tribunal de Contas em relação à Secretaria de Educação?
Gostaria de esclarecer uma dúvida: Participei de um concurso público da Petrobras em 2001. O edital previa 10 vagas para o cadastro de reserva e fui aprovado na 4ª colocação para o cargo de Técnico de Inspeção de Equipamentos I. A Empresa nomeou apenas os 2 primeiros colocados, mesmo eu tendo passado por todas as etapas do concurso (exame intelectual, psicológico e médico). A Empresa não teria a obrigação de chamar pelo menos os 10 primeiros aprovados? Infelizmente o prazo do concurso expirou em janeiro de 2004 (validade de 1 ano prorrogado por mais 1 ano contado a partir da data de homologação, janeiro de 2002). Caberia algum tipo de ação judicial? E qual seria ela?