O Tribunal de Justiça contratou Fundação ligada a uma Universidade privada com base no art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93 para a contratação dos serviços de aprimoramento de um sistema de custos e de planejamento. Foi elaborado o valor desses serviços por meio da soma de horas dos serviços dos profissionais envolvidos, ou seja, levou-se em consideração o custo homem/hora. Ocorre que, o Tribunal de Contas em diligência a tal contratação, pediu para informar os seguintes itens: a) Qual o percentual para encargos sociais e a respectiva composição? Os funcionários da Fundação recebem benefícios adicionais (vale-transporte, vale-alimentação)? Se positivo, encaminhar a memória com a composição dos custos. Após breve pesquisa na legislação e jurisprudência, não obtive nenhum tipo de suporte para tais solicitações. Outrossim, tal matéria é totalmente alheia à contratação, pois essa se consolidou, mediante valores estipulados por hora/homem, e com valores assemelhados aos praticados no mercado. Por fim, é pertinente a solicitação do órgão de Controle Externo de detalhamento dos custos, embora os valores contratados sejam formalizados por hora/homem?
Todos os contratos firmados pela Administração Pública devem ter a designação do fiscal do contrato?