O Tribunal de Contas da União – TCU promoveu o evento Prestação de Contas de 2017: normas e orientações da prestação de contas e sistema e-Contas. O objetivo foi orientar os gestores e representantes das instituições públicas sobre as regras e os procedimentos da prestação de contas do exercício de 2017 de órgãos e entidades da Administração Pública federal.
por Kamila Farias
O Tribunal de Contas da União – TCU promoveu o evento Prestação de Contas de 2017: normas e orientações da prestação de contas e sistema e-Contas. O objetivo foi orientar os gestores e representantes das instituições públicas sobre as regras e os procedimentos da prestação de contas do exercício de 2017 de órgãos e entidades da Administração Pública federal.
O secretário-geral de Controle Externo do TCU, Cláudio Souza Castello Branco, reforçou a importância dos gestores nos processos de transparência na Administração. Para ele, a prestação de contas pode ser determinante para a transformação dos problemas crônicos enfrentados pelo Brasil. Castello Branco explicou que as normas para a prestação de contas de 2018 devem ser editadas no segundo semestre. O adiantamento da ação oferece aos gestores maior previsibilidade e tranquilidade na elaboração de seus resultados.
O titular da Diretoria de Normas e Gestão de Contas da Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo, Augusto Gonçalves Ferradaes, destacou alguns pontos da prestação de contas, demonstrou a atuação no sistema e-contas e fez comentários sobre a evolução das contas e ajustes em andamento.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a prestação de contas é a demonstração pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade dos resultados alcançados por intermédio da execução de atividades sob sua responsabilidade. Essa prestação é feita aos órgãos de controle e à sociedade. A apreciação dos atos da Administração Pública pelos tribunais de contas resulta em um ato jurídico equivalente a uma sentença, na medida em que declara a regularidade ou irregularidade da conduta de um agente, na guarda e/ou na aplicação dos recursos públicos. O fundamento desse entendimento está no art. 16, inc. III, da Lei nº 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU –, o qual prevê literalmente que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada, entre outras ocorrências, a omissão no dever de prestar contas.
Com informações do portal do TCU.