Cabe aos tribunais de contas a realização do controle sobre os editais, competência que lhes foi determinada pela própria Constituição da República.
Temas constantes das pautas das duas câmaras de julgamento do Tribunal de Contas de Minas Gerais são os concursos públicos para contratação de servidores para o Estado e os municípios. A suspensão de procedimentos, por ocasião da análise de edital, tem sido uma decisão constante nas tardes de terça-feira e manhãs de quinta-feira, datas das reuniões ordinárias.
O formato mais frequente é o referendo de uma suspensão já realizada por decisão monocrática do conselheiro relator. Em sua maioria, os processos são originados de denúncias e representações de candidatos que se julgam prejudicados por algum item do edital. Outros se originam de irregularidades detectadas pela área técnica da Corte de Contas ou de representação formulada pelo Ministério Público de Contas.
Uma irregularidade que tem aparecido com elevada frequência – provavelmente está no topo dos levantamentos informais – é o desrespeito à reserva de vagas para as pessoas com deficiência. Esta reserva é prevista na Constituição Federal de 1988, que estabelece que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Como já existem leis que regulamentam a norma constitucional, tanto no âmbito da União quanto no do Estado de Minas Gerais, além de farta jurisprudência, que hoje é de fácil acesso pela rede mundial de computadores, não se justifica a publicação de tantos editais irregulares. E o principal prejudicado é o candidato, o cidadão comum que gasta tempo e dinheiro no esforço de alcançar um objetivo de ordem laboral; enfim, que deseja trabalhar.
Cabe aos tribunais de contas a realização do controle sobre os editais, competência que lhes foi determinada pela própria Constituição da República, no art. 71, III, que trata da legalidade dos atos de admissão.
O TCEMG não se furta ao dever constitucional e legal, e tem atuado com firmeza e rapidez nos processos pertinentes ao tema. Faz o seu papel de defender a correta aplicação de outra norma extraída da Carta Magna brasileira, que assim diz: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego“.
Fonte: A FISCALIZAÇÃO da legalidade nos concursos públicos. Informativo do Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG. Disponível em: <http://www.tce.mg.gov.br/>. Acesso em: 30 jul. 2012.