O ato questionado pelo sindicato encontra-se alinhado à jurisprudência do Supremo, a exemplo do Recurso Extraordinário nº 606.358, que teve repercussão geral reconhecida
O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Dias Toffoli negou o Mandado de Segurança nº 32.490, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – Sindilegis, ao entender que as deliberações do Tribunal de Contas da União – TCU em procedimentos de fiscalização não precisam garantir o contraditório e a ampla defesa, pois essas ações não têm litigantes. O recurso questionava ato do TCU que determinou ao Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
De acordo com o Sindicato, a atuação da Corte de Contas violou o contraditório e a ampla defesa, pois os servidores afetados pela decisão não foram chamados para participar do processo administrativo. Ainda, alegou que as horas extras pagas, além dos valores referentes às funções comissionadas, estariam excluídas do teto constitucional. Por se tratar de verba de natureza alimentar, a supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial.
O ministro, no entanto, explicou que a deliberação do TCU determinou que o Senado se abstivesse de considerar como extras as horas trabalhadas dentro da jornada de oito horas diárias, por violação a dispositivos da Lei nº 8.112/1990. Para o relator, as alegadas horas trabalhadas além da jornada dos servidores do Senado não têm natureza extraordinária. Sobre o contraditório e a ampla defesa, o ministro detalhou que deliberações do TCU em procedimentos fiscalizatórios não precisam garantir esses direitos fundamentais porque não existem litigantes no processo.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o ato questionado pelo sindicato encontra-se alinhado à jurisprudência do Supremo, a exemplo do Recurso Extraordinário nº 606.358, que teve repercussão geral reconhecida. Nesse caso, o STF entendeu que a exclusão, para cálculo do teto remuneratório, de valores correspondentes a vantagens de caráter pessoal, ainda que percebidos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, ofendem a Constituição. Em dezembro de 2013, Toffoli já havia negado liminar que pedia a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU por não ver risco de lesão grave e de difícil reparação. O entendimento de Toffoli foi similar ao do ministro Marco Aurélio em pedido semelhante do Sindilegis – MS nº 32.493 – em relação aos salários da Câmara dos Deputados.
Fonte: Conjur.