Acumulação de cargos por militares – médicos

Os arts. 118 e seguintes da Lei nº 8.112/1990 tratam sobre a possibilidade de acumulação de cargos. Em regra, a acumulação é vedada, sendo esta proibição estendida a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos territórios e dos municípios.

Os arts. 118 e seguintes da Lei nº 8.112/1990 tratam sobre a possibilidade de acumulação de cargos. Em regra, a acumulação é vedada, sendo esta proibição estendida a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos territórios e dos municípios. A própria Constituição, no entanto, abre exceções. Nesse sentido, houve uma importante alteração a respeito da situação dos profissionais de saúde militares no ano de 2014.

A Emenda Constitucional nº 77, de 11 de fevereiro de 2014, estendeu aos profissionais de saúde das forças armadas a possibilidade de acumulação de cargo a que se refere o art. 37, inc. XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. A essência da regra não foi alterada, no entanto, foi incluída a ressalva de que esta não se aplica aos militares do quadro da saúde, que podem exercer cumulativamente outro cargo público da mesma área sem que sejam obrigados a transferir-se para a reserva ou ficar agregado.

A mudança no texto da Constituição deve evitar a constante evasão de profissionais das forças armadas devido à impossibilidade de exercício de outro cargo, bem como contribui para o melhor atendimento das populações de regiões de fronteira e distantes dos grandes centros urbanos, uma vez que a única presença estatal nessas regiões é a das forças armadas. A partir da mudança, médicos, dentistas e enfermeiros militares puderam  acumular cargos e trabalhar também em hospitais ou postos de saúde estaduais ou municipais.

Ainda levanta críticas o fato de a Emenda não dispor sobre a acumulação de cargo referente a médico militar que deseje ser também professor de instituição pública de ensino. Apesar de não estar prevista no texto constitucional, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu essa tese:

Caso exista compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor de instituição pública de ensino. Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, “c”, 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de dois cargos privativos de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não desempenhe funções típicas da atividade castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento à acumulação de cargos. No entanto, ela só será possível nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, entre as quais se encontra a autorização de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito, caso haja compatibilidade de horários, o acúmulo remunerado de um cargo de médico e outro de professor. Isso porque aquele possui natureza científica e sua ocupação pressupõe formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio, de modo a caracterizar um cargo “técnico ou científico”, na forma em que disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF. Ademais, não parece razoável admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico por um lado e, por outro, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível.1

É importante lembrar que a alteração também se aplica aos militares dos estados, como Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, por força do § 1º do art. 42 da Constituição Federal.

Para saber mais, consulte o livro Vade-Mécum de Recursos Humanos – 1ª ed. Editora Fórum, 2013.

1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RMS nº 39.157-GO. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 26/2/2013.

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