O programa estará aberto até 31 de dezembro de 2017 e prevê, como incentivo, remuneração equivalente a 125% do salário-base, sem a incidência de auxílios, benefícios e adicionais, por ano trabalhado.
Servidores do Executivo Federal poderão aderir, a partir de hoje, ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, requerer a redução da jornada de trabalho ou solicitar licença incentivada, conforme previsto no texto da Medida Provisória nº 792, publicada em 27 de julho. O programa estará aberto até 31 de dezembro de 2017 e prevê, como incentivo, remuneração equivalente a 125% do salário-base, sem a incidência de auxílios, benefícios e adicionais, por ano trabalhado. No Diário Oficial da União de hoje foi publicada uma portaria com orientações e procedimentos para a adesão.
Matéria publicada no jornal Metrópoles, porém, destaca que, embora cerca de 5 mil servidores tenham aderido ao último PDV realizado, desta vez, o governo acredita que o número de interessados deva ser “um pouco menor”, embora não trace estimativas. “O governo federal acredita que com o PDV haverá uma economia aproximadamente R$ 1 bilhão em 2018. Mas, para fazer esse cálculo, o Ministério do Planejamento conta ainda com outras medidas de incentivo. Uma delas é propor que os servidores optem pela redução da jornada de trabalho, com diminuição de remuneração”, informa a reportagem.
A Medida Provisória que instituiu o PDV prevê que servidores em estágio probatório que tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria ou que tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado não poderão participar do programa. Também ficam de fora aqueles que estão afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a portaria publicada no DOU de hoje estava sendo aguardada pelos servidores desde a edição da Medida Provisória que tratava do PDV. A norma traz, por exemplo, a determinação de que o pedido de adesão ao PDV de servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento, a expensas do Governo Federal, regularmente instituído, somente será aceito mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização.
Caso desista do pedido de adesão, a norma estabelece que o servidor poderá solicitar o cancelamento do PDV mediante protocolização do requerimento no seu órgão ou entidade de origem, até a data anterior à publicação do ato de exoneração. Com isso, fica claro o marco temporal: “o desligamento de servidor, com a consequente extinção do vínculo funcional com a administração pública federal, dar-se-á com a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial da União”, detalha a norma. E complementa: “o servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração”.
Fonte: Jornal Metrópoles