AGU se manifesta sobre substituição de conselheiros no TCE/RJ

No parecer, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, embasou o entendimento em parecer do próprio STF: “o modelo delineado pela Constituição Federal para a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas da União deve ser seguido pelos demais entes federativos no que diz respeito às respectivas Cortes de Contas, em respeito ao princípio da simetria”, destaca a reportagem.

A situação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ segue em análise pela Administração Pública e pelo Judiciário. Isso porque, no curso das investigações da operação Quinto de Ouro, da Polícia Federal, que investiga o pagamento de propina a autoridades públicas por empreiteiras, o Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou a prisão provisória de cinco conselheiros.

Diante desse cenário, surgiu a dúvida sobre o modo de agir em situações como a que se impôs. Afinal de contas, a sociedade precisa que o órgão de controle externo esteja atuante de modo a garantir a efetiva realização das atividades dos gestores públicos. Para garantir a continuidade das atividades da Corte de Contas, a conselheira Marianna Montebello Willeman convocou dois auditores para substituírem os conselheiros afastados. Um terceiro auditor já estava atuando como conselheiro substituto, totalizando quatro conselheiros, quórum mínimo para a realização da sessão plenária.

A medida demonstrou a responsabilidade da conselheira em buscar um mecanismo de garantir que as atribuições da Corte fossem realizadas, evitando-se a paralisação completa dos trabalhos. O tema, porém, foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal – STF1 por conta do art. 76-A, § 3º, da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 63/1990 – Lei Orgânica do TCE/RJ, que dispõe que, “no órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo”.

Em análise liminar, o ministro Luiz Fux utilizou os trechos da Constituição de 1988 para afastar os efeitos do artigo supramencionado e garantir a atividades dos auditores substitutos. Nos termos do art. 75, as normas insculpidas na Constituição “aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.

Recentemente, foi a vez de a Advocacia-Geral da União – AGU se manifestar sobre o tema. Matéria publicada no Portal Jota2 destaca que a AGU enviou ao STF manifestação favorável à decisão liminar do ministro Luiz Fux mencionada acima.

No parecer, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, embasou o entendimento em parecer do próprio STF: “o modelo delineado pela Constituição Federal para a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas da União deve ser seguido pelos demais entes federativos no que diz respeito às respectivas Cortes de Contas, em respeito ao princípio da simetria”, destaca a reportagem.

Grace Mendonça complementa: “portanto, tendo em vista que a Constituição da República não estabelece referida restrição ao exercício da substituição, pelos auditores, dos Ministros e Conselheiros das Cortes de Contas, o preceito questionado se revela incompatível com o modelo delineado pelo artigo 73 da Carta”.

1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5698. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 01 jun. 2017.

2 CARNEIRO, Luiz Orlando. AGU apoia ação que permite auditor substituto no TCE-RJ. Portal Jota. Disponível em: <https://jota.info/justica/agu-apoia-acao-que-permite-auditor-substituto-no-tce-rj-29052017>. Acesso em: 01 jun. 2017.

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