Anulação de acordo extrajudicial pelo TCU

Questão tormentosa diz respeito à possibilidade de a Administração Pública, por acordo extrajudicial, pagar indenização por dano causado a particular, como forma de prevenir demanda judicial.[...]

por J. U. Jacoby Fernandes

Questão tormentosa diz respeito à possibilidade de a Administração Pública, por acordo extrajudicial, pagar indenização por dano causado a particular, como forma de prevenir demanda judicial. A literatura sobre o tema não é muito vasta, dificultando a ação do controle sobre tais atos, e envolve uma ampla temática.

Antes do ingresso em juízo, pode a Administração reconhecer sua culpa e proceder à composição com particular? É admissível a resposta afirmativa em restritas hipóteses. Como regra, é possível firmar a validade de acordo para evitar a demanda judicial quando:

a) vier fundamentada em parecer jurídico;

Inexiste norma expressa nesse sentido, mas é decorrência natural que um tema especializado, envolvendo recursos públicos, exija a opinião categórica de profissionais com a habilitação legal necessária para emitir parecer jurídico. A não realização do acordo implicará demanda judicial, ensejando necessariamente a oitiva de profissionais habilitados.

b) a conclusão do parecer indicar, fundamentadamente, a impossibilidade de êxito ou possibilidade muito remota;

c) a vantagem decorrente for quantificada para a Administração no processo em que se realiza o acordo;

d) for ouvida a área de controle interno a respeito;

e) forem adotadas as cautelas pertinentes aos negócios jurídicos, como avaliação da documentação oferecida, capacidade das partes e regularidade da assistência de advogado e autorização legislativa, quando for o caso, além do atendimento das normas, como despesas de escritura, pagamento de impostos e etc.;

f) for analisada a possibilidade de ser intentada ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano imputado à Administração. Nesse caso, deve ele participar do acordo e, no mesmo instrumento, assumir a responsabilidade que lhe couber.

Posição do STF

Por maioria, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal – STF confirmou em mandado de segurança julgado no dia 7 deste mês que o TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente1

No entendimento da turma, cabe ao TCU impor sanções aos responsáveis por ilegalidade, não sendo possível ao STF, em sede de mandado de segurança, rever as provas que levaram à condenação.

Entenda o caso

Certa empresa do ramo hoteleiro se viu prejudicada por um deslizamento ocorrido na região serrana do Rio de Janeiro em 1994, que destruiu suas instalações. Em 1996, foi firmado acordo extrajudicial com o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER . Segundo a decisão proferida pelo TCU, a indenização deveria ter sido de R$ 500 mil, mas havia sido fixada em mais de R$ 7 milhões. Nesse sentido, a Corte de Contas considerou a empresa privada responsável solidária pelo dano ao erário.

Segundo o relatório do Ministro Luiz Fux, o referido acordo, realizado entre o extinto DNER e a empresa do ramo hoteleiro foi considerado ilícito pelo TCU, que ao analisar a prestação de contas do órgão verificou que o valor pago a título de indenização foi exagerado. Logo, o acordo foi anulado pelo TCU, determinando-se a devolução dos valores e  a aplicação de multa ao administrador do órgão.

Em sentido contrário, o Ministro Marco Aurélio disse que não cabe ao TCU impor sanção a particular ou transformar seu pronunciamento em título executivo. “Sem o envolvimento de servidor, de administrador, se obstaculariza o que poderia ser um processo de conhecimento no Judiciário para discutir a controvérsia”, afirmou.

1 STF. MS nº 24379/DF – 1ª Turma. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em: 7 abr. 2015.

Palavras Chaves