Após 17 anos de vigência da LRF, ministro Sherman faz valer o art. 45

O Tribunal de Contas da União – TCU, evita o desperdício de recursos públicos e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal em obras de duplicação da rodovia BR-101 em Santa Catarina

por J. U. Jacoby Fernandes

O Tribunal de Contas da União – TCU, evita o desperdício de recursos públicos e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal em obras de duplicação da rodovia BR-101 em Santa Catarina. A Corte de Contas tomou conhecimento, por meio de representação, acerca de irregularidades no Regime Diferenciado de Contratações — RDC eletrônico promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT que visava contratar empresa para a execução das obras de adequação de capacidade com duplicação da Rodovia, envolvendo a travessia do Morro dos Cavalos em túnel duplo, com duas galerias, além de execução de viadutos e de estabilização de encosta. As obras estavam avaliadas em R$ 306.256.483,82.

O ministro Augusto Sherman havia determinado cauterlamente, em novembro de 2016, que o DNIT suspendesse o RDC, uma vez que constatou descumprimento do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, que assim dispõe:

Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Esse dispositivo determina que a lei orçamentária e as leis de créditos adicionais incluam novos projetos após atendimento daqueles que já estão em andamento. O ministro Sherman ressaltou:

[…] embora o dispositivo dirija-se primariamente ao legislador, pois se destina a disciplinar a elaboração da lei de orçamento, reflexamente deve guiar a ação do gestor. Se o gestor se encontra frente a dispositivo da lei orçamentária que contraria orientação da LRF, não restam dúvidas de que deve dar primazia ao cumprimento da LRF, porque a lei orçamentária e, consequentemente, sua execução devem estar em conformidade com a referida lei complementar ante o disposto em seu art. 5º.

De acordo com o TCU, a LRF não foi atendida e havia indícios de que o DNIT iniciaria obra nova “sem garantir os recursos necessários para seu adequado andamento e antes de terminar as obras que atualmente se desenvolvem no Estado de Santa Catarina”.

A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 prevê que R$ 15 milhões serão alocados no empreendimento da BR de Santa Catarina, enquanto que a estimativa de recursos que seriam utilizados na obra era de R$ 306 milhões no prazo de 36 meses. O DNIT, instado a se manifestar, explicou que remanejaria recursos de outros projetos, porém, o TCU considerou que essa solução apresentada pela autarquia também se mostra ilegal.

Ou seja, embora houvesse dotação orçamentária, o valor disponível para este ano era inferior ao estimado pelo DNIT, o que demonstrou falta de planejamento e disponibilidade de recursos.

O Plenário, então, decidiu determinar ao DNIT que se abstenha de licitar a obra de construção de túnel duplo na Travessia do Morro dos Cavalos enquanto não forem atendidas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e informe ao TCU, em sessenta dias, sobre as providências adotadas. Fora isso, na travessia do Morro dos Cavalos, foi adotada uma solução paliativa a fim de que o trecho permitisse a travessia dos veículos sem o acentuado índice de acidente e sem a imprescindibilidade da obra no momento devido à falta de recursos.

O TCU ressaltou, ainda, que, em que pese a alocação de recursos ser ato discricionário do gestor, esta deve observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quando se está diante de redução do crescimento econômico do país e quando o planejamento evita que obras sejam paralisadas e que haja o dispêndio de erário.

1 TCU. Processo TC nº 030.166/2016-0. Acórdão nº 502/2017 – Plenário. Relator: ministro Augusto Sherman.

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