A Constituição Federal dispõe no art. 40, § 1º, inc. I, a possibilidade de os servidores públicos se aposentarem caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho, chamada aposentadoria por invalidez.[...]
por Ludimila Reis
A Constituição Federal dispõe no art. 40, § 1º, inc. I, a possibilidade de os servidores públicos se aposentarem caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho, chamada aposentadoria por invalidez. É determinação constitucional que esse tipo de aposentadoria seja paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, essa aposentadoria será devida com proventos integrais caso a invalidez decorra de acidente em serviço; moléstia profissional; ou doença grave, contagiosa ou incurável.
O Regime Jurídico dos Servidores Federais – Lei nº 8.112/1990 definiu no art. 186 as regras da aposentadoria por invalidez devendo cada órgão regulamentar suas particularidades com base na Constituição Federal.
O § 1º do art. 186 elenca as doenças que são consideradas graves, contagiosas e incuráveis, como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, AIDS, entre outras. Há controvérsias, porém, quanto à consideração desse rol como taxativo ou exemplificativo.
A posição do Superior Tribunal de Justiça — STJ era de que o rol de doenças estabelecido no art. 186, § 1º, da Lei nº 8112/1990 seria exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis1.
O STJ, ao definir que não é taxativo, abriu precedente que gerou controvérsias jurídicas. Se não é taxativo quem então definirá? O juiz no caso concreto?
Ocorre que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 40 que esse rol deveria ser definido em lei. Logo, se não for obedecido esse requisito e houver permissão para que os juízes definam a questão no caso concreto poderia haver confronto direto com a norma constitucional.
O STF, então, veio a decidir que, em regra, “a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. O art. 40, § 1º, I, da CF/88 é bastante claro ao exigir que a lei defina as doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais2.”
A decisão do STF foi proferida sob a sistemática da repercussão geral e não tinha efeitos vinculantes. Mas, na prática, mais uma vez ficaria demonstrada a força dessa sistemática ao fazer os Tribunais seguirem o que foi decidido.
Em março deste ano, o STJ se curvou ao entendimento da Corte Suprema e decidiu que serão proporcionais — e não integrais — os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável que não esteja prevista no art. 186, § 1º, da Lei n° 8.112⁄1990, nem indicada em lei3.
Dessa forma, prevalece hoje no ordenamento jurídico o entendimento de que o rol previsto no art. 186 da Lei nº 8.112/1990 é taxativo, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal.
1 STJ. AgRg no REsp nº 1353152/AM – 2ª Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 04 fev. 2014.
2 STF. RE nº 656860/MT – Plenário. Relator: Ministro Teori Zavascki. Julgado em 21 ago. 2014.
3 STJ. REsp nº 1.324.671-SP – 2ª Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em 3 mar. 2015.