A assistência social destaca-se como fonte de melhorias das condições de vida e é dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar. A Carta Magna define que a assistência social será prestada ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que não possuírem, comprovadamente, meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dispondo nesse sentido, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – previu, no art. 34, o benefício de um salário mínimo nesses casos.
Prof. J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
A assistência social destaca-se como fonte de melhorias das condições de vida e é dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar. A Carta Magna define que a assistência social será prestada ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que não possuírem, comprovadamente, meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dispondo nesse sentido, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – previu, no art. 34, o benefício de um salário mínimo nesses casos.
Levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal e contrariando as teses defendidas pelo INSS, a Advocacia-Geral da União editou, em 2014, a Instrução Normativa nº 2, que autoriza a desistência e a não interposição de recursos às decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e nos casos especificados na Instrução Normativa, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto dos Idosos.
Para a concessão do benefício previsto no Estatuto, são considerados os seguintes aspectos: se a pessoa é idosa – acima de 65 anos– ou portadora de deficiência, incapacidade, se a família provê com insuficiência a manutenção aos idosos e deficientes, cálculo da renda familiar por pessoa e a renda mensal bruta familiar. Não há carência para a concessão do benefício de assistência social, uma vez que não há necessidade de contribuição.
A medida não afasta a possibilidade de discussão entre os procuradores federais acerca da matéria fática, devendo ser impugnada a decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação. Dispensa, ainda, a propositura de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos definidos na Instrução Normativa.
Fonte: Informativo Fórum-Jacoby