O Ministério da Saúde alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a aplicação de recursos de programação e de emendas parlamentares para aquisição de Ambulância de Transporte tipo A – Simples Remoção. A partir de agora, a aplicação de recursos à Rede do Sistema Único de Saúde – SUS para aquisição de ambulância de transporte Tipo A, mediante transferência na modalidade fundo a fundo deve atender ao diposto no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, 28 de setembro de 2017. Considera-se ambulância de transporte Tipo A como o veículo destinado ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002.
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 1.483/2021
Comentário do Professor Jacoby Fernandes: no informativo Forum-Jacoby do dia 16.6.2021, o Ministério da Economia e a Secretaria de Governo da Presidência da República expediram a Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021, regulando a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição.
Na oportunidade, lembramos que o art. 166-A e todos os seus incisos e parágrafos foram incluídos pela Emenda Constitucional nº 105, de 12/12/2019, que entrou em vigor no primeiro semestre de 2020.
O ano de 2020 foi um ano de significativas mudanças na seara financeira e orçamentária. Dois motivos, em especial, se destacam: o orçamento impositivo e a flexibilização da Lei de Responsabilidade fiscal, para atender à necessidade de contenção do Coronavírus.
Os ordenadores de despesa devem estar atentos às alterações do Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, 28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 260-D. A destinação e o custeio fixo e variável das ambulâncias adquiridas, nos termos desta Seção, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
I – custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
II – custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras. Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A, adquirida nos termos esta Seção, não deve ser inserida no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, considerando que se destina apenas ao transporte, para remoção simples e de caráter eletivo, sem a finalidade de prestação de atendimento pré-hospitalar.
Art. 260-E. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar a funcional programática 10.302.5018.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 e na modalidade de aplicação 31 ou 41.
Art. 260-F. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 260-G. O disposto nesta Seção aplica-se à utilização de recursos programação e de emendas parlamentares, para aquisição de ambulância de transporte Tipo A.
A referida Portaria de Consolidação, que tem 626 páginas, 1171 artigos e 97 anexos, consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Por fim, lembro que considero inconveniente ao poder público ter a propriedade de veículos. Altos custos de manutenção, sucateamento rápido, corrupção no controle de peças e serviços contraindicam a compra de veículos. A locação é a mlehor opção de modernidade.
Em determinado órgão federal, a manutenção demandava 96 servidores público a concursados. Com a terceirização, apenas da manutenção com empresas, reduziu-se o efetivo para apenas seis servidores.
Cidadão: você pagaria para um servidor público concursado dedicar-se a atividade administrativa de licitar e gerir contratados de oficina, combustível e seguro de veículos. E, ainda, TCE e PAD sobre usos de veículos? Pense nisso.
Precisamos elitizar e dignificar a função pública.
Saiba mais sobre o tema: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 3. ed. Atualizada até a EC nº 102/2019. Belo Horizonte: Fórum, 2019. Livro digital. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Manual do Ordenador de Despesas. Belo Horizonte: Fórum, 2019.