Atestado de capacidade técnica

As exigências mínimas para a habilitação em processo licitatório são definidas genericamente pelo legislador.

por J. U. Jacoby Fernandes

As exigências mínimas para a habilitação em processo licitatório são definidas genericamente pelo legislador.

Na aplicação da Lei nº 8.666/1993, as exigências de habilitação variam de licitação para licitação, de objeto para objeto, conforme o prudente arbítrio do gestor público e a parcimônia com que se afasta do princípio da isonomia, alicerce fundamental de qualquer licitação.

Diante desse cenário, o Tribunal de Contas da União – TCU reitera que os requisitos de habilitação para participar de licitações públicas são os constantes do rol taxativo dos arts. 27 e seguintes da Lei de Licitações e Contratos.

Recentemente, o TCU analisou representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Nesse caso, a representante alegou ter sido indevidamente inabilitada em certame com base no argumento de que os atestados de capacidade técnica apresentados não foram suficientes para comprovar a aptidão da empresa para prestar os serviços requeridos.

Sendo assim, a 2ª Câmara decidiu1:

[…] nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como o ocorrido no pregão eletrônico […];

[…] nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 SLTI.

A exigência de especificações restritivas pode ensejar a violação do princípio da competitividade do certame. Por outro lado, a ausência de restrições à competição pode gerar contratações sem garantia de exequibilidade ou atendimento a fatores de qualidade. Logo, é imprescindível que o órgão contratante justifique a existência de especificação para garantir a eficácia da contratação.

Impõe-se necessário que, durante a fase interna, o órgão procure obter o máximo de justificativas plausíveis para que o certame não seja objeto de questionamentos.

Para saber mais consulte, Contratação Direta sem Licitação, 10ª ed., Editora Fórum, 2016.

1 TCU. Processo TC nº 033.413/2014-2. Acórdão nº 744/2015 – 2ª Câmara. Relatora: Ministra Ana Arraes.

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Resumo do DOU
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