Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 08, sexta-feira, o Acórdão nº 1868/2015 – 2ª Câmara1, por meio do qual o TCU deu ciência da seguinte irregularidade: [...].
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 08, sexta-feira, o Acórdão nº 1868/2015 – 2ª Câmara1, por meio do qual o TCU deu ciência da seguinte irregularidade:[…] exigência de comprovação de capacidade técnica atestada para um período mínimo de 5 anos, haja vista a desnecessidade da fixação desse amplo período mínimo para a prestação do serviço objeto da licitação, tanto que 93% da frota de veículos era subcontratada de proprietários particulares, além de que o próprio atestado apresentado estava desconforme com a legislação, visto que não consta nele nem nos autos comprovante de seu registro nas entidades profissionais competentes, havendo apenas carimbo de cartório autenticando a cópia apresentada desse documento. Assim, houve desatendimento ao que prescreve o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e, consequentemente, ao art. 3º da mesma lei e art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, pela ofensa aos princípios da competitividade e licitação.
Gestor, fique atento! A Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93 –, em seu art. 30, especifica a documentação relativa à qualificação técnica do licitante exigida no procedimento licitatório.
Na elaboração de editais de licitação, é importante observar a maneira de se exigir os atestados de capacidade técnica dos licitantes. A exigência deve ser feita da forma mais genérica possível. A Lei é clara e se dedica a determinar ao licitante a comprovação de aptidão para desempenho de atividade “pertinente e compatível” em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Por outro lado, a Administração Pública não deve se desvincular do atendimento ao princípio da supremacia do interesse público e, para tanto, não pode se privar do direito de exigir comprovação de capacitação técnica para a realização de obra ou serviço com nível de complexidade ao licitado para que não fique à mercê de pequenos empreendedores que se atiram em uma aventura de consequências imprevisíveis, tornando incerto o atendimento do interesse público.
1Processo TC nº -010.768/2011-4. Acórdão nº 1868/2015 – 2ª Câmara. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.