Multa, no sentido originário do latim, corresponde à pena pecuniária. É considerada, em sentido amplo, como a sanção imposta à pessoa, por infringência a regra, a princípio de lei ou a contrato, em virtude do que fica na obrigação de pagar certa importância em dinheiro.
Multa, no sentido originário do latim, corresponde à pena pecuniária. É considerada, em sentido amplo, como a sanção imposta à pessoa, por infringência a regra, a princípio de lei ou a contrato, em virtude do que fica na obrigação de pagar certa importância em dinheiro. Tradicionalmente, as leis orgânicas dos tribunais de contas preveem a aplicação de multas em casos específicos.
Diante da premissa, por meio da Portaria1 nº 04, publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, o Tribunal de Contas da União atualizou o valor máximo da multa aplicada aos Administradores Públicos que incorrerem nas hipóteses do art. 58 da Lei Orgânica do TCU. Tais causas são:
I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.2
A partir de agora, o valor máximo do arbitramento da multa será de R$ 54.820,00. O valor é corrigido anualmente. No inicio de 2015, o valor foi fixado em R$ 49.535,41.
A multa também é aplicada em casos de não cumprimento de prestação de serviços, conforme se extrai da lição do art. 101 da Lei Orgânica do TCU:
[…] o Tribunal de Contas da União, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 58 desta Lei.
Outra menção à multa está prevista no art. 104:
Art. 104. Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas da União por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§ 1° O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 58 desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
Aqui é importante lembrar que se trata de multa administrativa, regulada pelos princípios do Direito Administrativo. Uma das características desse ramo do Direito é que não se exige a correlação direta entre a infração e a punição, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que a vinculação é direta, precisa e detalhada circunstancialmente.
Vale destacar, ainda, que a multa tem caráter pessoal. O pagamento de multa com recursos do erário não pode encontrar justificativa razoável. Não pode a coletividade ser onerada com esse encargo. O responsável deve arcar pessoalmente com o seu pagamento ou não, devendo percorrer as vias recursais para insurgir-se contra a condenação. Caso haja o pagamento com recursos públicos, ficará caracterizado autêntico crime de peculato, devendo ser apurados os indícios pelo Tribunal de Contas, com a indispensável participação do Ministério Público especial que junto dele atua, para, se for o caso, ensejar a ação criminal cabível.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 15 jan. 2016. Seção 1, p. 63.
2 BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jul. 1992.
Fonte: estraído do Informativo Fórum-Jacoby de 18 de jan. 2016