Aumento de vencimentos de servidores pelo poder judiciário

Criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF sobre determinado assunto já consolidado na jurisprudência. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, que impossibilita sua inaplicação.

por Ludimila Reis

Criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF sobre determinado assunto já consolidado na jurisprudência. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, que impossibilita sua inaplicação.

Busca-se, com essa medida, assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento, evitando que a mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas, gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado, também, com o intuito de desafogar o STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande número de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente pelos seus ministros.1

Diante dos inúmeros processos levados ao STF para tratar sobre a possibilidade de o poder judiciário reajustar vencimentos dos servidores públicos, foi publicada, nesta semana, a Súmula Vinculante de nº 37. Estatística curiosa está no fato de que, a partir da publicação da súmula, ficam liberados cerca de mil processos que estavam sobrestados aguardando decisão sobre o tema.

A súmula adveio do julgamento de Recurso Extraordinário2 contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que questionava a possibilidade de o judiciário – ou a Administração Pública – aumentar as vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares regidos pela Lei nº 8.112/1991 com base no princípio da isonomia na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.

Diante da omissão do Poder Executivo em proceder à revisão geral prevista na Constituição Federal, não se abre a possibilidade de reajustar e indenizar servidores, pois, nesse caso, haveria grave ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade. Somente por meio de iniciativa do Poder Executivo a remuneração de servidores públicos poderá ser alterada; não seria cabível ao judiciário realizar reajustes.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse entender que o fundamento da Súmula nº 339 do STF, editada em 1963, permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia.3

Há posicionamentos de que a Súmula nº 339 estaria obsoleta e que não se sustenta a impossibilidade de se aplicar o princípio da isonomia no caso concreto, ou seja, daria vazão para que o judiciário fosse guardião da Constituição, mas também corretor de distorções nos vencimentos dos servidores.

1PONTUAL, Helena Daltro. Súmula Vinculante. Portal do Senado Federal. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/sumula-vinculante>. Acesso em: 17/10/2014.

2STF. Recurso Extraordinário 592317/RJ. Publicado no DJE em 04/12/2013.

3STF reafirma que Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor com base na isonomia.Portal do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273870>.Acesso em: 17/10/2014.

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