Autorização de serviço público de transporte de passageiro a microemprendedor individual

A  Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inc. IV do art. 20 de seu Regimento Interno – Resolução nº 646, de 6 de outubro de 2006 –, autorizou que diversos microempreendedores individuais operassem, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR 319, na Região Hidrográfica Amazônica.1

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

A  Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inc. IV do art. 20 de seu Regimento Interno – Resolução nº 646, de 6 de outubro de 2006 –, autorizou que diversos microempreendedores individuais operassem, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR 319, na Região Hidrográfica Amazônica.1

O Microempreendedor Individual – MEI trabalha por conta própria e é legalizado como pequeno empresário. Os MEIs podem participar de licitações públicas e usufruem de benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que foi ampliada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e outros benefícios dispostos na legislação. A iniciativa da ANTAQ confirma novamente que o investimento nos pequenos empresários começa pelo poder público.

Segundo tradicionalmente assentado, a delegação da execução do serviço público aos particulares pode ocorrer por concessão, permissão e autorização. A autorização é precária e discricionária, por ato unilateral do poder público e consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis e emergência transitória.

A Concessão é o contrato administrativo por meio do qual o Estado atribui a alguém a realização de um serviço público, sob condições estabelecidas pela Administração, remunerando-se o concessionário com a cobrança de tarifas dos usuários. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 2º, inc. II, no entanto, definiu a concessão de serviço público como a delegação da prestação do serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Ja a permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Ao contrário do que fez com a concessão, o legislador não disciplinou o instituto da permissão, mandando apenas que se lhe aplicassem as disposições relativas à concessão, conforme se extrai do art. 40, parágrafo único, em redação que deixa a desejar em técnica legislativa.

1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Resoluções de 2 de fevereiro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 fev. 2015. Seção 1, p. 01-03.

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