A Controladoria-Geral da União dispôs nesta quarta-feira sobre a avaliação dos programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do inc. V do art. 18 e do inc. IV do art. 37 do referido Decreto.
por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
Em vigor desde 29 de janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção foi regulamentada por meio do Decreto nº 8.420, que foi publicado no Diário Oficial da União1 no dia 18 de março de 2015.
A Controladoria-Geral da União dispôs nesta quarta-feira sobre a avaliação dos programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do inc. V do art. 18 e do inc. IV do art. 37 do referido Decreto.2
O programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito de pessoa jurídica.
Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do programa. As pessoas jurídicas deverão considerar as informações dispostas na Portaria para que haja conformidade nos programas de integridade, uma vez que a norma entrou em vigor hoje.
1PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 mar. 2015. Seção 1, p. 03-06
2CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 909, de 07 de abril de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 abr. 2015. Seção 1, p. 03.