O Banco Central publicou a Portaria nº 4.737/2019, fixando critérios e condições para o registro de gestores de bancos de dados que desejam receber informações de instituições financeiras para formação do cadastro positivo.
O Banco Central publicou a Portaria nº 4.737/2019, fixando critérios e condições para o registro de gestores de bancos de dados que desejam receber informações de instituições financeiras para formação do cadastro positivo. A portaria também regulamenta o fornecimento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, de informações sobre adimplemento de pessoas físicas e jurídicas aos gestores de bancos de dados.
Foram regulamentados pontos da Lei nº 12.414/2011 e do Decreto nº 9.936/2019. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem fornecer aos gestores de bancos de dados as informações que compõem o histórico das operações de crédito; operações de arrendamento mercantil; operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio; e outras operações com características de concessão de crédito.
“O cadastro positivo foi instituído pela Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Ele permite que instituições, para as quais o cidadão pede crédito, observem todo o comportamento do cliente como pagador”, explica.
Decreto regulamentador
No final de julho, foi publicado o Decreto nº 9936/2019. O texto estabelece diretrizes para gestores de banco de dados sobre a disponibilização de histórico de crédito, relaciona hipóteses de vazamentos de dados, dentre outros pontos.
O decreto estabelece algumas condições para funcionamento dos gestores de bancos de dados: aspectos econômico-financeiros, com patrimônio líquido mínimo de R$ 100 milhões, detido pelo gestor de banco de dados, comprovado por meio de demonstração financeira relativa ao exercício mais recente verificada por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
A norma determina, também, que o conjunto de dados financeiros e de pagamentos seja composto por: data da concessão do crédito ou da obrigação de pagamento; valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida; valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.
No caso de vazamento de informações, o gestor de banco de dados deve comunicar o fato à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; ao Banco Central e à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Conforme Jacoby Fernandes, o decreto prevê que os bancos de dados apresentarão, para fins de composição do histórico de crédito, informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito. “A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado”, destaca o professor.
Confira o vídeo gravado por Jacoby que elucida o tema: