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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso especial, que os valores de benefícios de previdência complementar recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos a devolução, pois se cria expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso especial, que os valores de benefícios de previdência complementar recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos a devolução, pois se cria expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas. O recurso havia sido interposto por entidade de previdência complementar que foi condenada a devolver valores descontados de beneficiários.
Conforme destacado em matéria publicada pelo Portal Migalhas, o caso aconteceu a partir da revisão da renda mensal inicial de aposentadorias dos beneficiários, feita pelo INSS em 1992. Como o valor dos proventos aumentou, os benefícios suplementares correspondentes deveriam sofrer redução, por força de norma estatutária, mas a entidade de previdência privada somente ajustou as aposentadorias complementares em dezembro de 1994, promovendo o desconto das diferenças pagas indevidamente.
Na sentença, o relator da matéria, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que já está pacificado no âmbito do STJ, do STF, do TCU e também da AGU o entendimento de que, “configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores”.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a discussão sobre o recebimento de valores de boa-fé voltou, com mais força, à pauta de discussão na sociedade após o Supremo Tribunal Federal decidir que não há amparo legal para que o trabalhador aposentado volte a trabalhar e peça o recálculo desse valor da aposentadoria. Com o fim da desaposentação, surgiu a dúvida: será que o trabalhador terá que devolver os recursos recebidos?
Recentemente gravei um vídeo em que apresento entendimentos do Tribunal de Contas da União e do próprio STF sobre temas análogos.
Fonte: Portal Migalhas