Burocracia X eficácia

A simplificação no atendimento ao cidadão é imposta pelo Decreto nº 6.9321, de 11 de agosto de 2009, cujo objetivo era desburocratizar a retirada de documentos comprobatórios.

 

por Ludimila Reis

A simplificação no atendimento ao cidadão é imposta pelo Decreto nº 6.9321, de 11 de agosto de 2009, cujo objetivo era desburocratizar a retirada de documentos comprobatórios.

 

O Decreto também prevê como diretriz nas relações entre Administração e cidadão a aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, com o uso de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.

 

Dispõe a norma que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão – como atestados, certidões, entre outros – que constem de base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente no respectivo órgão ou entidade.

 

Inoportuno e burocratizante é, após esse Decreto, a exigência que o Ministério da Fazenda publicou em Portaria no Diário Oficial da União desta terça-feira1, que dispõe que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União administrados por essas duas entidades.

 

A regra estabelece, ainda, que a certidão não impede a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. A validade das certidões dependerá da verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal. A portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2014.

 

Destoante é a publicação da Portaria do Ministério da Fazenda, uma vez que o Decreto nº 6.932/2009 já definiu que, quando os órgãos públicos necessitarem de versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico, esta não poderá ser exigida do cidadão.

 

As certidões ou outros documentos com informações sigilosas só poderão ser obtidas por meio de autorização expressa. Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente no órgão ou na entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

 

Diante do exposto, o próprio Poder Público deveria obedecer aos comandos do Decreto nº 6.932/09, bem como aplicá-los ao serviço público, a fim de diminuir filas, gastos públicos e incoerências quanto à eficácia da gestão pública, de modo a reduzir a burocracia.

1 BRASIL. Decreto nº 6932, de 11 de agosto de 2009. Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 ago. 2009.

 

2 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria nº 358, de 05 de setembro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 set. 2014. Seção 1, p. 11.

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