Busca pela capacitação como diretriz de conduta do pregoeiro

As medidas provisórias que regularam o pregão antes da sanção da Lei nº 10.520/2002 chegaram a dispor que somente poderia ser designado pregoeiro o servidor que tivesse recebido curso de capacitação específica

por J. U. Jacoby Fernandes e Ana Luiza Jacoby Fernandes

As medidas provisórias que regularam o pregão antes da sanção da Lei nº 10.520/2002 chegaram a dispor que somente poderia ser designado pregoeiro o servidor que tivesse recebido curso de capacitação específica. Embora essa determinação não conste da norma acima mencionada, permanece como exigência expressa do regulamento do pregão presencial e implicitamente exigível na forma eletrônica.

Independentemente de exigência legal, o agente a ser designado deve receber qualificação adequada, mediante a submissão a curso de treinamento, que pode inclusive ser desenvolvido pela própria unidade administrativa, formando grupos de estudo, ou até mesmo com a compra de vaga em evento promovido por instituições privadas.

Para justificar juridicamente essa diretriz, pode-se destacar:

  1. a Lei nº 8.666/1993 define regra que determina que pelo menos os membros da comissão de licitação devem ser servidores qualificados, o que pode ser absorvido subsidiariamente pelo sistema de pregão;

2. incorre em culpa in eligendo a autoridade que nomeia servidor sem a necessária qualificação para o desempenho de função. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU em alguns casos de danos causados à Administração Pública vem entendendo que não se deve isentar de responsabilidade o ordenador de despesas quando imputa a causa da irregularidade a ato de subordinado.

A culpa in eligendo é a possibilidade jurídica de responsabilizar alguém pela má escolha do preposto. É dever das autoridades públicas, ao proceder às designações de servidores para as funções, fazê-lo de modo a assegurar o atendimento do interesse público adequado. Se alguém sem competência é nomeado, frustra-se a concretização do objetivo da norma, e deve-se, portanto, assumir a responsabilidade.

A qualificação do pregoeiro, porém, não deve ser almejada simplesmente por obediência a uma determinação legal para tal.  Deve ser uma regra de conduta desse profissional na sua atuação diária. O direito e o dever de se qualificar devem estar previstos em um possível Código de Conduta do Pregoeiro, a ser produzido pelo órgão que compõe.

Nesse sentido, é fundamental observar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal como paradigma. O texto destaca como “deveres fundamentais dos servidores públicos”: participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; e manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções.

O dever de qualificação, inclusive, é corroborado pelo próprio TCU em reiterados acórdãos sobre o tema. Por meio do acórdão nº 544/2016, por exemplo, a Corte de Contas determinou: “1.7.1. realização de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal na área de recursos logísticos para adquirir conhecimento quanto aos procedimentos de aquisição de materiais com determinadas especificações ambientais; 1.7.2. Promoção da capacitação dos servidores da área técnica para manuseio da ferramenta oferecida no Sistema Comprasnet; […]”.

Assim, conforme destaco no livro Sistema de Registro de Preços – Ed. Fórum – 6ª edição, independentemente de exigência legal, o agente a ser designado deve receber qualificação adequada mediante a submissão a curso de treinamento, que pode, inclusive, ser desenvolvido pela própria unidade administrativa, formando grupos de estudo, ou até mesmo com a compra de vaga em evento promovido por instituições privadas.

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