Cadastro de empresas que não podem contratar com a Administração Pública

Nesta quarta-feira a Controladoria-Geral da União – CGU expediu norma que regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Nesta quarta-feira a Controladoria-Geral da União – CGU expediu norma que regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.1

O cadastro será composto de informações prestadas por todas as esferas de governo e todos os poderes. Tecnicamente, a atuação da CGU é restrita ao controle de órgãos federais e à aplicação de recursos federais, mas o cadastro deve ser unificado, exatamente como prevê o art. 22 da Lei Anticorrupção. Detalhe: os acordos de leniência precisavam da regulamentação desse cadastro. 

O art. 22 da Lei Anticorrupção já estabelecia o seguinte: “fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei”. Determinava também que:

§ 3º As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no CNEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.

§ 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Detalhe importante: a empresa que firmar e não cumprir acordo de leniência será registrada no cadastro, para que fique impedida de participar de novo acordo pelo prazo de três anos.

Estava faltando no Brasil um cadastro unificado. A maioria das pessoas não sabe, mas o servidor que contratar com empresa declarada inidônea comete o crime previsto no art. 97 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cuja pena é de detenção de 6 meses a 2 anos. Agora, com o advento da Lei Anticorrupção, a proibição desse tipo de contração passa a ser eficaz. Infelizmente o Brasil levou 22 anos – de 1993 a 2015 – para criar um instrumento que oferecesse segurança ao servidor na contratação.

Outro ponto importante é que serão lançadas no cadastro as decisões que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. 

Portanto, devem ser lançadas as decisões decorrentes da aplicação da lei de improbidade e também as penalidades que os tribunais de contas podem aplicar, como a prevista no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que permite ao Tribunal de Contas da União – TCU impedir uma empresa de contratar com  Administração Pública por até 5 anos. Na Lei nº 8.666/1993, essa limitação é de 2 anos. Todos os tribunais de contas do Brasil podem aplicar essa pena, com base nas respectivas leis orgânicas. 

Quanto aos órgãos estrangeiros, o cadastro ainda pode ser alimentado com restrições de contratação aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de celebração de contratos financiados com recursos daquelas organizações por pessoas físicas e jurídicas, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

Cabe refletir: o que faltou? Faltou a integração com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, para que as penalidades que impedem a contratação, aplicadas pelos juízes no Brasil, sejam lançadas aqui. O Ministério Público pode ter importante papel, pois é o órgão que requer a aplicação de penalidade e, ao fazê-lo, já pode pedir ao juiz que comunique à CGU a decisão para fins de lançamento no CNEP.

O cadastro pôs fim aos problemas que sua inexistência causava, ou seja, à contratação de empresas punidas por desconhecimento do fato pelo gestor. Também vai permitir mais segurança e eliminar o temor de incidência em crime.

1CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 02, de 07 de abril de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 abr. 2015. Seção 1, p. 03.

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