Capacitar servidores é um dever

Desde a década de 1990, o setor público brasileiro tem buscado modificar sua atuação perante a sociedade. Em um contexto de reformas, a área de recursos humanos torna-se essencial, pois são as pessoas que colocam em prática tais mudanças. [...] 

por J. U. Jacoby Fernandes

Desde a década de 1990, o setor público brasileiro tem buscado modificar sua atuação perante a sociedade. Em um contexto de reformas, a área de recursos humanos torna-se essencial, pois são as pessoas que colocam em prática tais mudanças. Uma política de recursos humanos imprescindível para o êxito das reformas é o treinamento, que possibilita a capacitação do funcionário para um melhor desempenho na prestação de serviços aos cidadãos1.

Ter um treinamento específico para o desempenho das atribuições do cargo é um direito do servidor público. Esse direito independe de o vínculo ser efetivo, decorrente de provimento pelo concurso público, ou ser precário, decorrente do provimento de cargo demissível ad nutum, também denominado cargo de natureza especial ou de confiança.

Também em relação aos vínculos terceirizados de mão de obra residente ou para serviços de natureza contínua pode haver o direito à qualificação.

Nesse sentido, mais uma vez o TCU apontou irregularidade, publicada hoje no Diário Oficial, sobre a ausência de capacitação:

capacitação dos servidores – controle eficiente

[…] ausência de efetiva capacitação dos servidores encarregados dos registros dos bens no SPIUnet e na contabilidade de forma a manter os controles eficientes e atualizados.2

Na ação de controle, é muito comum que o acusado alegue que não sabia de determinada norma vedando ou recomendando tal e qual conduta. É fato que a mais nobre face do controle é reorientar as ações administrativas, ensinando o que é correto, regular, legal.

Os órgãos de controle consideram que é dever do próprio servidor buscar a sua qualificação, estar permanentemente qualificado. O fato de requerer o treinamento pode ser considerado atenuante de responsabilidade quando o servidor comprova que oficiou à autoridade superior requerendo treinamento.

A política de aperfeiçoamento deve estar formalizada e a legislação já dispôs dessa obrigação de treinar. Caso o processo não seja bem estruturado e planejado para as atividades de treinamento, nem mesmo uma capacitação realizada de urgência irá melhorar a situação.

Para saber mais consulte o livro Contratação de Treinamento: teoria e prática – 1ª ed. Curitiba: Negócios Públicos do Brasil, 2014.

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 021.260/2013-3. Acórdão nº 327/2015 – 2ª Câmara. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 fev. 2015. Seção 1, p. 73.

2 MAGALHÃES, Elenice Maria de; OLIVEIRA, Adriel Rodrigues de; CUNHA, Nina Rosa da Silveira; LIMA, Afonso Augusto Teixeira de Freitas de Carvalho; CAMPOS, Daniela Cristina da Silveira. A política de treinamento dos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal de Viçosa na percepção dos treinados e dos dirigentes da instituição. Revista da Administração Pública – SCIELO. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-76122010000100004>. Acesso em: 20 fev. 2015.

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