Na ausência de regras procedimentais próprias previstas em legislação específica, as disposições da nova IN poderão ser utilizadas para apurar infrações administrativas à Lei nº 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública.
Por Alveni Lisboa
A Controladoria-Geral da União – CGU publicou Instrução Normativa nº 13/2019 no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12/08. A IN 13/2019 estabelece procedimentos para instauração de processos administrativos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas, conforme previsto na Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013.
As regras da instrução normativa se aplicam aos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo federal e às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista compreendidas na Administração Indireta do Poder Executivo federal. A norma da CGU, portanto, aplica-se no âmbito da União, mas a autonomia dos entes da Administração Indireta foi preservada.
A competência para instaurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo federal em que foi praticado o ato lesivo. Essa atribuição caberá ao respectivo Ministro de Estado, no caso de órgão integrante da Administração Direta, e ao respectivo Presidente ou autoridade equivalente, no caso de entidade compreendida na Administração Indireta.
Segundo o advogado e professor de Direito, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na ausência de regras procedimentais próprias previstas em legislação específica, as disposições da nova IN poderão ser utilizadas para apurar infrações administrativas à Lei nº 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública.
“O normativo também estabelece que as regras poderão ser aplicadas no caso de infrações administrativas que ensejem a responsabilização de pessoas jurídicas por comportamento inidôneo ou pela prática de fraude ou simulação junto à Administração Pública”, explica Jacoby Fernandes.
Além da competência para instaurar, avocar, julgar e realizar o Processo Administrativo de Responsabilização, a IN trata dos procedimentos para realizar juízo de admissibilidade da ocorrência de ato lesivo, os processos da investigação preliminar; instrução e julgamento do PAR; e pedido de reconsideração.