O cadastro reúne também atos que levam à inelegibilidade de quem os pratica. A partir de agora, o cadastro conta com uma ferramenta que automatiza sua alimentação com base nos dados inseridos pelo usuário no sistema eletrônico processual de cada tribunal.
A Corregedoria Nacional de Justiça lançou nova versão do cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa. O cadastro reúne também atos que levam à inelegibilidade de quem os pratica. A partir de agora, o cadastro conta com uma ferramenta que automatiza sua alimentação com base nos dados inseridos pelo usuário no sistema eletrônico processual de cada tribunal. Dessa forma, juízes e servidores não precisarão mais cadastrar manualmente cada condenação.
O objetivo é centralizar todas as informações do País sobre condenações do tipo no cadastro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, facilitando o acesso às informações e a efetividade das condenações, principalmente quanto ao ressarcimento de valores ao erário, pagamento de multas civis, proibição de contratação com a Administração Pública e recebimento de incentivos fiscais e creditícios.
A atualização do cadastro é um dos feitos do ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça, à frente da Corregedoria neste primeiro ano de gestão. O ministro também apresentou balanço de atividades desde que assumiu o cargo. De acordo com o relatório, a Corregedoria fez 13 inspeções em tribunais de justiça estaduais. O documento aponta também que, dos 8.680 processos recebidos pelo CNJ de agosto de 2016 a agosto deste ano, mais de 85% foram distribuídos à Corregedoria Nacional de Justiça, o que equivale a 696 processos novos a cada mês na unidade.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o rol de condutas ímprobas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 é exemplificativo. Isso permite que o agente público ou o particular seja condenado ao ressarcimento integral do dano, perda de função pública, suspensão do direito político, pagamento de gravosa multa e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos do Poder Público. O art. 11 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que aquele que praticar ato que atente contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições estará praticando ato ímprobo e passível de condenação pelo Poder Judiciário. Reconhecidamente, esse dispositivo tem sido utilizado como fundamento para apresentar ações em face de agentes públicos. Ressalta-se também que o Ministério Público tem provocado o Judiciário para denunciar agentes que atuam com desonestidade, na ampla acepção da palavra. Assim, vê-se que, para o Ministério Público, improbidade não é somente violar a lei em sentido estrito, mas também qualquer regra moral que cause ofensa ao patrimônio público e vantagem pessoal ilícita.
Fonte: Portal Conjur.