Comissão da Câmara aprova fim de responsabilidade de gestor sobre dívida ajuizada

A Câmara dos Deputados discute Projeto de Lei Complementar que elimina a responsabilidade do gestor público sobre determinada dívida a partir do momento em que for ajuizada a respectiva ação de cobrança. Recentemente, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o texto, que segue para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa Legislativa.

A Câmara dos Deputados discute Projeto de Lei Complementar que elimina a responsabilidade do gestor público sobre determinada dívida a partir do momento em que for ajuizada a respectiva ação de cobrança. Recentemente, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o texto, que segue para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa Legislativa.

A proposta muda entendimento atual do Ministério Público, que prevê que tal responsabilidade somente se encerra quando o devedor é citado pelo oficial de justiça. De acordo com o autor da proposta, deputado Gonzaga Patriota, “muitos prefeitos reclamam que, apesar de ajuizarem ações de cobrança em tempo hábil, respondem a processos por crime de responsabilidade fiscal porque os oficiais de Justiça não conseguem encontrar o endereço do devedor”.

O Projeto de Lei inclui artigo na Lei de Responsabilidade Fiscal para prever, assim, a necessidade apenas do registro em cartório para atestar que foi ajuizada a ação de cobrança de dívida e afastar a responsabilidade fiscal do gestor.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a proposta corrige uma omissão legislativa que relega ao entendimento do Ministério Público a legalidade dos atos do gestor público, deixando-o à mercê de entendimento não positivado, o que causa insegurança jurídica em suas atividades.

O relator da proposta, Enio Verri, foi preciso ao afirmar que “o prefeito continua responsável pela iniciativa da ação de cobrança. A intimação da citação, no entanto, é ato do oficial de justiça e deve se valer dos meios previstos no Código de Processo Civil, sob o comando do juiz”. Não pode o gestor ser responsabilizado por infrações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal se já praticou diligentemente ato em favor da recuperação de ativos.

Fonte: Agência Câmara.

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