Comissão do Trabalho rejeita projeto sobre regulamentação de greve em serviços essenciais

A Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, por meio de deliberação, rejeitou, ontem, 21 de março, o projeto de lei que impedia a demissão ou substituição dos trabalhadores da urgência médica que estivessem em greve. O PL nº 401/1991, do senador Paulo Paim, prevê também que a greve cessará por decisão da categoria profissional, sendo vedada a interferência da polícia ou do Poder Judiciário.

A Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, por meio de deliberação, rejeitou, ontem, 21 de março, o projeto de lei que impedia a demissão ou substituição dos trabalhadores da urgência médica que estivessem em greve. O PL nº 401/1991, do senador Paulo Paim, prevê também que a greve cessará por decisão da categoria profissional, sendo vedada a interferência da polícia ou do Poder Judiciário.

De acordo com matéria publicada na Agência Câmara, o relator do parecer aprovado, Laercio Oliveira, afirmou que as previsões do PL podem abrir brechas para abusos: “É uma tentativa de transformar a greve em direito superior a qualquer outro, o que é incompatível com a democracia”, ressaltou. A repórter Emanuelle Brasil, autora da matéria, explica que o projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, já foi rejeitado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e agora segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o direito de greve está previsto no art. 9º da Constituição Federal de 1988, que prevê: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. E no § 1º do mesmo artigo está previsto: “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Propostas legislativas que disponham sobre a relativização dos limites do direito de greve, alcançando os serviços essenciais eventuais prejuízos insanáveis para a comunidade, devem ser tratados com cautela pelos parlamentares, de modo a garantir direitos ao servidor, mas sem riscos de lesões irreversíveis para a sociedade.

Em 20 de junho de 1994, no suplemento de Direito e Justiça do jornal Correio Braziliense, escrevi o texto “A responsabilidade civil dos dirigentes de órgãos sindicais”, em que relatei ações de movimentos grevistas em descompasso com os preceitos constitucionais e a responsabilização dos organizadores desses atos. Mais de 20 anos depois, o tema segue em voga, demonstrando a importância de sua discussão.

Com informações da Agência Câmara.

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