Normas sobre a concessão de auxílio-moradia têm sido publicadas no Diário Oficial União com frequência. A competência para definir o valor da ajuda de custo cabe ao próprio órgão, devendo este cumprir o requisito de que o valor fixado não ultrapasse o estabelecido aos membros do Supremo Tribunal Federal.
por Ludimila Reis
Normas sobre a concessão de auxílio-moradia têm sido publicadas no Diário Oficial União com frequência. A competência para definir o valor da ajuda de custo cabe ao próprio órgão, devendo este cumprir o requisito de que o valor fixado não ultrapasse o estabelecido aos membros do Supremo Tribunal Federal.
O pagamento da ajuda de custo a quem é cabível é justo e aceitável – e é, inclusive, assegurado pela Lei nº 8.112/1990 e pela Lei Complementar nº 35/1979 – Loman. Cabe questionar, entretanto, a legalidade da competência atribuída ao próprio órgão que irá usufruir do benefício. Ressalta-se que a forma mais imparcial e equilibrada de definição do valor é aquela advinda do Poder Legislativo.
Vale, aqui, a indagação: é realmente apropriado que os próprios poderes definam os valores de seus benefícios? Se cada classe pudesse regulamentar, haveria ali imparcialidade? A imparcialidade na tomada de decisão não afeta somente os beneficiários, mas os cidadãos, que são os verdadeiros contribuintes do que será gasto.
O Estado não tem recursos para pagar medicamentos para os doentes, disponibilizar hospitais adequados e transporte público eficiente, mas abre o orçamento para para pagar indenizações e ajudas de custo objeto de frequentes denúncias de abuso decorrente de não apresentação de notas ou recibos que comprovem os gastos por parte dos membros.
É importante que haja peso e contrapeso no estabelecimento da medida para que a harmonia entre os poderes não se perca e os direitos constitucionais não entrem em colisão. O cumprimento da lei não pode afrontar a moralidade administrativa e a economia de recursos públicos.