Concessão de pensão vitalícia para dependente casada

Conforme dispõe o art. 215 da Lei 8.112/1990, a pensão por óbito – que corresponde ao valor da remuneração ou provento do servidor – é concedida aos dependentes a partir da data do óbito. A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte caso ocorra a morte do beneficiário.

por Ludimila Reis

Conforme dispõe o art. 215 da Lei 8.112/1990, a pensão por óbito – que corresponde ao valor da remuneração ou provento do servidor – é concedida aos dependentes a partir da data do óbito. A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte caso ocorra a morte do beneficiário.

O Regime Jurídico dos Servidores define que cônjuge, pessoa separada judicialmente ou divorciada, mãe e pai dependentes, entre outros, são beneficiários de pensão vitalícia.

Diante disso, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF analisou caso em que servidor público falecido deixou dois filhos inválidos – com doenças graves – e a esposa.

Entenda o caso: foi promovida a revisão de pensão vitalícia concedida à viúva do ex-servidor e ao filho para que possa ser incluída a filha maior inválida que se casou e, posteriormente, separou-se.

Restaram comprovados, no processo, os requisitos da filiação e da invalidez – é portadora de Espondilo Artrose Anquilosante, moléstia iniciada antes dos 18 anos –, mas não foi comprovada a dependência econômica do seu pai, ex-servidor, uma vez que a filha se casou – embora tenha se separado no ano do óbito de seu pai, a separação judicial só ocorreu dois anos depois, ficando estabelecida a pensão vitalícia somente para seu irmão e sua mãe.

A filha dependia financeiramente de sua mãe – a viúva – e de seu irmão – também inválido. Após a morte da viúva, toda a pensão foi revertida para o irmão. A filha requereu, então, que fosse feita a inclusão de seu nome no rol de dependentes, já que efetivamente depende do irmão e, se este vier a falecer, ela estará totalmente desamparada.

O relator do caso, Conselheiro José Roberto de Paiva Martins, frisou, em seu voto, que não é justo que um aspecto meramente formal prive uma pessoa comprovadamente inválida e que preenche os requisitos necessários do direito de receber pensão de seu falecido genitor.

O revisor apresentou voto divergente do relator, afirmando que a filha faria jus à assistência social de que de qualquer forma e não traria qualquer prejuízo aos cofres públicos, uma vez que apenas haveria a divisão da pensão que já vem sendo paga integralmente a outro beneficiário. O revisor ressaltou, ainda, precedentes do TJDFT, nos quais filha casada pressupôs estar economicamente amparada, mas não mereceu a concessão da pensão vitalícia.

A decisão do Relator, Conselheiro José Roberto, foi favorável aos princípios constitucionais ao preservar o direito de alguém que é visivelmente dependente do Estado. Diante da análise minuciosa do caso, a maioria foi favorável ao posicionamento do referido relator e foi concedida a pensão requerida.

 

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