A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG alterou nesta quinta-feira, 26, a Orientação Normativa — ON nº 10, de 24 de abril de 2013, por meio da Orientação Normativa nº 01, de 25 de março de 2015.
por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG alterou nesta quinta-feira, 26, a Orientação Normativa — ON nº 10, de 24 de abril de 2013, por meio da Orientação Normativa nº 01, de 25 de março de 2015.1 A ON nº 10/2013 dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, para a concessão do auxílio-moradia.
O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas, comprovadamente realizadas pelo servidor, com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor, nos termos da Lei nº 8.112/1990.
As alterações na referida ON foram no art. 3º §§1º, 2º e 3º e no art. 4º, além da inclusão do art. 4º A. Os arts. 3º e 4º da Orientação Normativa nº 10, de 24 de abril de 2013 já haviam sido alterados pela Orientação Normativa nº 2, de 16 de maio de 2014. Entre os motivos para a alteração, apresentados por meio da Nota Técnica nº 99/2014, destacam-se a melhor adequação de alguns trechos da norma ao ordenamento jurídico e a necessidade de desburocratização no que diz respeito à concessão do auxílio-moradia, de forma a permitir a agilidade e a eficiência nos procedimentos de ressarcimento.
Destaca-se, também, a nova redação dos parágrafos do art. 3º dada pela Orientação Normativa nº 01, de 25 de março de 2015, os quais passam a dispor que no ato do requerimento, o servidor deverá declarar que cumpre todos os requisitos da ON, sob as penas da lei. Deverá também comunicar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade qualquer impedimento superveniente que acarrete a cessação da qualidade de beneficiário.
Define a nova norma que o domicílio do servidor é o local onde ele exerce permanentemente suas funções. Então, nos casos em que o servidor necessitar de auxílio moradia haverá ressarcimento. Este ressarcimento será realizado em folha de pagamento posterior a do mês da apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas realizadas, devendo o servidor apresentá-los obrigatoriamente, por meio de documentos definidos na ON.
A concessão de auxílio-moradia é sempre uma questão polêmica no âmbito do serviço público. Há pessoas que recebem indevidamente e, mesmo quando condenadas, o dinheiro quase nunca retorna aos cofres públicos.
O auxílio-moradia não tem a incidência de imposto de renda, já que se trata de verba de caráter indenizatório, aumentando, assim, a liquidez na remuneração do servidor. É importante lembrar que há pressupostos para a concessão do benefício, os quais devem levar em consideração os princípios da legalidade e moralidade.
É importante que haja esse rigor na concessão para evitar o dano ao erário. A concessão do auxílio-moradia deve cessar quando houver a disponibilização de imóvel funcional em condições adequadas de habitabilidade ao servidor.
Por fim, vale ressaltar que a Orientação Normativa nº 10, de 2013, será republicada compondo-se das novas alterações e do anexo acrescido.
Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.Secretaria de Gestão Pública. Orientação Normativa nº 1, de 25 de março de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 mar. 2015. Seção 1, p. 69-70.