Concessão e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Defesa

Suprimento de fundos é o adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. 

por Ludimila Reis

Suprimento de fundos é o adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e de natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.1

A Decreto nº 93.872/1986 dispõe que esse processo será excepcionalmente concedido nas seguintes situações: em viagens e serviços especiais que exijam pronto pagamento; quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

O Ministério da Defesa, por meio de Portaria2, definiu que a concessão de suprimento de fundos fica limitada a 5% do valor do convite, previsto no art. 23, inciso I, alínea A da Lei nº 8.666/1993 para execução de obras e serviços de engenharia, e 5% do valor do convite, previsto no art. 23, inciso II, alínea A para outros serviços e compras em geral.

A norma abre a possibilidade de concessão de suprimento de fundos em valores superiores aos fixados, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Defesa ou dos Comandantes das Forças Armadas, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado. Nesses casos, a concessão será autorizada pelo Ministro de Estado de Defesa ou pelo Secretário-Geral, mediante delegação de competência. Em virtude da concessão de suprimento de fundos ser realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal-CPGF, os percentuais citados ficam elevados para 10%.

É vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto no tocante a despesas para atender a peculiaridades militares e de inteligência, decorrentes de situações específicas que nunca podem ser superiores a 30% do total da despesa anual efetuada com suprimento de fundos.

A prestação de contas de aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolizada de forma a permitir o controle e a observância do prazo de comprovação. A autoridade concedente deverá, expressamente, no prazo de 30 dias, a contar da data de comprovação, aprovar as contas prestadas pelo suprido ou impugná-las, determinando a apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

Se o agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado ou se o Ordenador de Despesas impugnar as contas prestadas, deverá este, imediatamente, adotar todas as providências administrativas cabíveis inclusive a notificação do servidor e eventual glosa de valores de sua remuneração, após o contraditório, nos termos do  art. 4º da Instrução Normativa nº 71/2012 do TCU, a fim de evitar a Tomada de Contas Especial que é um procedimento excepcional. Caso a Administração não logre êxito deve ser instaurada Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis.   É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. 

1 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Suprimento de Fundos e Cartão de Pagamento. Disponível em: www.cgu.gov.br.

2 MINISTÉRIO DA DEFESA.Portaria Normativa nº 2.039/MD, de 14 de agosto de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 ago. 2014. Seção 1, p. 21-22.

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