Secretário do Espírito Santo, Marcelo Zenkner ajudou a elaborar regulamento para Estados e municípios
Com o objetivo de incentivar a regulamentação da Lei Anticorrupção por Estados e municípios, o Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) criou uma minuta padrão que poderá servir de modelo para novos decretos.
Secretário do Espírito Santo, Marcelo Zenkner ajudou a elaborar regulamento para Estados e municípios
Com o objetivo de incentivar a regulamentação da Lei Anticorrupção por Estados e municípios, o Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) criou uma minuta padrão que poderá servir de modelo para novos decretos.
Dentre as principais diretrizes da proposta estão a previsão de uma etapa para investigação preliminar, a publicação do nome da empresa no momento da instauração do processo administrativo de responsabilização e a definição da multa-base – em função da gravidade e da repercussão social da infração. Além disso, estabelece a criação de um fundo de combate à corrupção com os recursos provenientes das multas aplicadas.
A minuta é quase um “código” de anticorrupção e compliance, avalia a advogada Isabel Franco, da KLA Advogados. O texto, de acordo com ela, traz mais segurança caso ocorra a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios da companhia. Pela proposta, a empresa será notificada para apresentar defesa.
Já no cálculo das multas, o texto deixa o critério mais flexível e aberto se comparado ao Decreto nº 8.420, de 2013, da União. A norma federal considera atenuantes e agravantes que refletem no valor da multa a pagar. No modelo de regulamentação, a entidade apenas lista situações que podem melhorar ou piorar a situação da pessoa jurídica.
No modelo, o fato de a empresa ter um programa de compliance é ainda mais valorizado do que no decreto federal. No caso da União, é circunstância atenuante. Na minuta, esses programas constituem “causa especial de diminuição da multa”. O texto finaliza estabelecendo que o programa “deverá se sobrepor a qualquer outras circunstância atenuante no respectivo cálculo”.
Nos acordos de leniência, o texto padrão replica a previsão do decreto da União que autoriza a realização de mais de um acordo de leniência. “Ora, a Lei Anticorrupção em nenhum momento abre a possibilidade de mais de um acordo de leniência. Novamente, trata-se de uma disposição ilegal”, diz Isabel.
Para o advogado Alexandre Ditzel Faraco, do Levy & Salomão Advogados, em linhas gerais, a minuta parece adequada e detalha como devem ser realizados esses processos administrativos. “Os Estados e municípios têm um bom modelo para regulamentar o processo e detalhar a aplicação da lei.”
A comissão formada pelo Conaci para elaborar o texto foi presidida pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont) do Espírito Santo e contou com as controladorias gerais do município de São Paulo e Estado de Minas Gerais. O grupo foi escolhido porque estava mais evoluído no trato da matéria, de acordo com o secretário de Estado de Controle e Transparência do Espírito Santo, Marcelo Zenkner.
Segundo o controlador-geral de Minas Gerais, Mário Spinelli, apesar de a lei não depender de regulamentação para ser aplicada, os decretos evitam que esses processos sejam questionados na Justiça. ” A regulamentação é altamente recomendável, pois dá segurança jurídica ao processo.”
Fonte: Valor Econômico