A decisão ocorreu no julgamento de ação proposta pelo governo do Amapá há 25 anos que questionava, entre outros pontos, o trecho que admite a propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular.
por Alveni Lisboa
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que não há impedimento para que as Constituições estaduais prevejam a possibilidade. A decisão ocorreu no julgamento de ação proposta pelo governo do Amapá há 25 anos que questionava, entre outros pontos, o trecho que admite a propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular.
Atualmente, há previsão de uso desse instrumento apenas para normas infraconstitucionais. Sob esse aspecto, prevaleceu o voto-vista do ministro Luiz Edson Fachin. Segundo ele, essa sistemática para a proposição de emenda constitucional nada mais é que uma das formas de exercício da soberania popular. Fachin observou que a hipótese, admitida em diversas Constituições estaduais, não está vedada pelo princípio da reserva de iniciativa nem pela simetria das constituições. “Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há esses mecanismos de participação direta”, argumentou Fachin.
Também por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade de norma que dava ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá – TCE-AP a atribuição de homologar cálculos de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devidas aos municípios. Como a obrigação do repasse está na Constituição Federal, inclusive com o percentual a ser destinado aos governos municipais, o STF defendeu a tese de que a homologação prévia de um ato do Executivo por um órgão vinculado ao Legislativo representaria ofensa aos princípios da separação e da independência dos Poderes.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: algumas leis e até constituições estaduais vêm procurando elastecer as competências dos tribunais de contas ou reduzi-las. Nesse caso, a decisão sobre o assunto tem sido do Poder Judiciário, o qual tem mantido a simetria do modelo com o paradigma federal. Inexoravelmente, a estruturação sistêmica exige uma similitude orgânica. Como já há previsão de cálculo estabelecida na Constituição Federal, não há o que se falar em nova metodologia, quer seja via Constituição Estadual ou via tribunal de contas dos estados. Isso porque o Estado não pode criar normas estaduais conflitantes com o modelo federal.
Com informações do Consultor Jurídico.