O fundamento da dispensa de licitação contida na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que a licitação pode ser dispensada numa compra ou contratação pública quando o valor não justificar o processo licitatório, sendo o valor limite de R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 8 mil para outros serviços e compras, em regra.
por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
O fundamento da dispensa de licitação contida na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que a licitação pode ser dispensada numa compra ou contratação pública quando o valor não justificar o processo licitatório, sendo o valor limite de R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 8 mil para outros serviços e compras, em regra.
A Lei também definiu que ao realizar compras, obras e serviços por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública, por autarquia ou fundação qualificada, os valores para dispensar serão de 20% em relação à alínea “a” do inc. I e à alínea “a” do inc. II do art. 23. Para essas entidades, valem, então, os limites para dispensa de licitação de R$ 30 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 16 mil para os outros serviços e compras.
É importante ressaltar que a dispensa de licitação não pode ser usada para fracionar uma compra ou projeto maior. Além disso, existem outras previsões de dispensa de licitação que não são devidas ao valor.
A contratação de serviços jurídicos, com fulcro na inexigibilidade de licitação – art. 25, caput, da Lei nº 8666/1993 –, tem sido objeto de acurada análise pelos tribunais de contas, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF tem mantido o entendimento de que esses serviços, em síntese, devem ser contratados observando-se os princípios da licitação – impessoalidade e finalidade pública.
No art. 25 está prevista, de certa forma, uma discricionariedade do poder público. Faz-se necessário ressaltar que a discricionariedade, diferentemente da arbitrariedade, tem ligação com a ordem legal. O administrador público age de acordo com a conveniência e a oportunidade da situação, no entanto deve atentar ao cumprimento do ordenamento jurídico e obedecer os princípios gerais da administração.
Ao contratar serviços advocatícios, deverá haver observância às normas. Se o valor for menor que o estabelecido para haver procedimento licitatório, poderá haver a dispensa. O Tribunal de Contas da União, no entanto, alertou em acórdão que não pode o administrador usar esse artificio para continuamente dispensar a contratação desse tipo de serviço, conforme transcrito a seguir:
Dispensa de licitação – planejamento – serviços advocatícios
[…] que a contratação por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, fundamentada em situação emergencial constituída em decorrência da falta de planejamento por parte da Administração, a exemplo daquela identificada na contratação, em 23/9/2013, do escritório de […] Sociedade de Advogados, afronta o disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993; […].1
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já se manifestou por meio de duas súmulas sobre a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da Administração Pública.
A Súmula nº 04/2012 dispõe que “atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal”.
Já a Súmula nº 05/2012 dispõe que “não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)”.
Vale aqui responder ao questionamento: é permitida a contratação de serviços jurídicos por pregão eletrônico?
Não há registro de oposição à licitação desse tipo de objeto por meio da referida modalidade. Nesse sentido, a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB licitou por meio do Pregão Eletrônico nº 009/2003, Processo nº 0173/2003, a contratação de serviços especializados de advocacia nas áreas Trabalhistas e Cível, para a Sureg/RN. Assim, havendo, no edital, especificação correta da área em que o escritório irá atuar e a comprovação, por parte do licitante, de possuir a devida especialização para atender a demanda, é permitido realizar o certame licitatório.
Para saber mais sobre esse tipo de contratação, leia a obra Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 5º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, e a obra Contratação Direta sem Licitação – 9ª ed. Editora Fórum, 2011.
1 Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 006.532/2014-4. Acórdão nº 202/2015 – Plenário. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 fev. 2015. Seção 1, p. 109.