A única exceção é se a ordem judicial for do Supremo Tribunal Federal – STF. A ordem está em duas recomendações, de números 38 e 39, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
O ministro-corregedor do Conselho Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, advertiu os tribunais a cumprirem as decisões e atos normativos do Corregedoria Nacional de Justiça, mesmo que exista ordem judicial contrária. A única exceção é se a ordem judicial for do Supremo Tribunal Federal – STF. A ordem está em duas recomendações, de números 38 e 39, da Corregedoria.
A Recomendação 38 manda os tribunais seguirem o que diz a Corregedoria Nacional de Justiça e o não acatamento da ordem pode levar à responsabilização. A Recomendação 39 é dirigida às serventias extrajudiciais e cartórios. Ou seja, os tribunais e cartórios devem obedecer à regra da Corregedoria que proíbe nepotismo. A regra também se aplica ao preenchimento interino de cargos.
Ambas as recomendações se baseiam no artigo 106 do Regimento Interno do CNJ. O dispositivo diz que o Conselho pode tomar medidas para obrigar a “autoridade recalcitrante” a adotar suas decisões e atos quando impugnado perante outro juízo que não o STF”. O artigo do Regimento do CNJ no qual as recomendações se baseiam já foi questionado no Supremo, mas nunca houve decisão. O caso é de relatoria do ministro Gilmar Mendes e está concluso desde novembro de 2011.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder Judiciário, previsto no art. 92 da Constituição Federal. Compete-lhe, com base no art. 103-B, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. O CNJ trabalha para zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações. Define o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário. Recebe reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado. Julga processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. Ainda, elabora e publica semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País. O CNJ foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e instalado em 14 de junho de 2005, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. O ministro do Superior Tribunal de Justiça que o compõe, exerce a função de Ministro-Corregedor.
Com informações do portal Conjur.
Por Kamila Farias