Credenciamento de leiloeiros no âmbito da PGFN

O instituto do credenciamento para contratação de serviços acontece quando a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar.

por Ludimila Reis

O instituto do credenciamento para contratação de serviços acontece quando a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar.

Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN alterou1 o anexo da Portaria nº 794/2012, que dispõe sobre o edital padrão para credenciamento de leiloeiros. O edital visa selecionar leiloeiros oficiais que serão indicados para atuar nos leilões judiciais em que a unidade da PGFN é parte.

 Os leiloeiros oficiais atuarão nos leilões promovidos pelos juízos federais, estaduais, eleitorais e do trabalho de acordo com as disposições do edital e seus anexos e os interessados poderão retirar cópia do edital diretamente na PGFN.

A proposta deverá ser feita por meio da apresentação dos documentos determinados para a habilitação jurídica e a habilitação técnica. Os leiloeiros oficiais deverão apresentar condições de realizar depósito, guarda, conservação, administração (com eventual devolução aos proprietários) e leilão de bens penhorados em processos judiciais de interesse da fazenda nacional, podendo a atuação do credenciado ser vinculada a leilões ou lotes de bens penhorados em determinado juízo ou comarca, mediante expressa determinação da Procuradoria.

 Os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, bem como magistrados, membros do Ministério Público e os serventuários da justiça, estão impedidos de participar dos leilões realizados nos termos desse Edital. Quanto às decisões e atos praticados no procedimento previsto nesse edital, caberá recurso ou representação, no prazo de 05 dias úteis, não sendo conhecidos os recursos enviados por outros meios nem protocolados fora do prazo.

O leiloeiro credenciado que ensejar, de forma dolosa, o retardamento da execução de seu objeto, falhar ou fraudar na execução do Instrumento ou comportar-se de modo inidôneo será descredenciado, garantida prévia e ampla defesa, e ficará impedido de participar de novo credenciamento pelo prazo de até 60 meses da PGFN, sem prejuízo de eventual ação penal correspondente, na forma da lei.

Informações e explicações sobre o tema podem ser consultadas no livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico 7ª ed. Editora Fórum 2013.

1MINISTÉRIO DA FAZENDA. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria nº 705, de 09 de setembro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 set. 2014. Seção 1, p. 15-17.

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