Criação de cargos e funções na Administração Pública

Criação de cargos públicos deve, necessariamente, ser feita por lei e a iniciativa para tanto cabe ao chefe do Poder executivo no âmbito da administração direta e autárquica. No que diz respeito ao Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas a iniciativa da lei é da competência do interessado respectivamente, conforme a Constituição Federal.

Por Ludimila Reis

Criação de cargos públicos deve, necessariamente, ser feita por lei e a iniciativa para tanto cabe ao chefe do Poder executivo no âmbito da administração direta e autárquica. No que diz respeito ao Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas a iniciativa da lei é da competência do interessado respectivamente, conforme a Constituição Federal.

A Constituição da República permitiu que os cargos comissionados fossem preenchidos sem concursos públicos destinando-se estes às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Consequentemente, possui respaldo a criação de outros cargos, que podem ser genuinamente ocupados por pessoas de confiança.

Nesta semana, durante o “esforço concentrado” o plenário do Senado aprovou quatro projetos que criam 1.824 cargos e funções comissionadas para reforçar os quadros de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Supremo Tribunal Federal e da Escola Superior do Ministério Público da União. As propostas, que seguem para a sanção da presidente da República, devem causar um impacto anual nos cofres públicos de pelo menos R$ 16,4 milhões.

A proposta que mais cria funções é a da Polícia Rodoviária Federal, com impacto previsto para o ano que vem de R$10,7 milhões. Ela institui 1.353 funções comissionadas ou gratificadas para atender ao quadro do Departamento, criando ainda 5 cargos em comissão.

O Projeto de Lei nº 72/2014, que cria as funções comissionadas no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, expôs que um dos motivos para que houvesse o número grande de cargos comissionados seria para dar maior eficiência e controle na gestão dos recursos dispensados pelo Estado ao órgão, tornando o processo de gestão mais transparente e preciso.

O acesso aos cargos públicos em nosso país por meio de funções comissionadas é repetidamente questionado, já que era e ainda é utilizado, por diversas vezes, como moeda de troca de favores, comprometendo a qualidade dos serviços a serem prestados à sociedade. Por isso, há constantes ações judiciais questionando estas nomeações.

Caso visualizássemos a Administração Pública sem os cargos de livre nomeação e exoneração, é possível que a ela se torne imóvel ou estática, o que certamente a impossibilitaria de atender as precisões da população, que são, em sua maioria, complexas. Entretanto, o Gestor Público, usando a discricionariedade para nomear e exonerar e tendo como condição para o vínculo a confiança entre o seu ocupante e aquele que o nomeou, não pode deixar de observar os princípios constitucionais.

 

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