O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje, dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND. Sobre esse assunto, cabe tecer alguns comentários.
por J. U. Jacoby Fernandes
O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje, dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND. Sobre esse assunto, cabe tecer alguns comentários.
A estrutura adequada ao cumprimento das funções públicas, no Brasil, altera-se como a política dos governantes. No Direito Administrativo, ramo da ciência jurídica, estuda-se a estrutura e, inclusive, o acompanhamento histórico. Percebe-se claramente que o País trilha caminhos absolutamente incorretos. As funções públicas permanentes são atribuídas a instituições que mudam de nomes, mudam de estruturas, são criadas e extintas ao sabor de conveniências e indecorosa repartição de cargos públicos. Acresce-se a esse cenário a proliferação de cargos, inclusive permanentes, que fizeram do serviço público brasileiro um dos mais ineficientes de todos os tempos.
Exemplos ilustrarão melhor essa perspectiva:
Até quando o País ficará fabricante de letras e produzindo mídias para informar alterações que não refletem compromisso? Melhor seria aplicar avaliações nos agentes, inclusive com demissão por rendimento insuficiente e fazer cada instituição cumprir sua missão.
A reunião e a adequada articulação de políticas públicas fomentadoras do desenvolvimento inspiraram a criação do FND. A necessidade continua, a sobreposição de funções estruturantes do Estado também. É preciso repensar o organograma, reduzir o número de instituições, manter cada instituição responsável por uma política pública, claramente perceptível para a sociedade; reduzir o número de funções públicas e de cargos públicos, inclusive permanentes.