O Instituto Nacional do Semiárido é uma Unidade de Pesquisa integrante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com enfoque no semiárido brasileiro.
por Ludimila Reis
O Instituto Nacional do Semiárido é uma Unidade de Pesquisa integrante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com enfoque no semiárido brasileiro. O referido Instituto teve suas prestações de contas julgadas regulares pelo Tribunal de Contas da União – TCU, porém ocorreram algumas ressalvas e recomendações.1
O TCU recomendou que o Instituto envide os esforços necessários com vistas à implementação das seguintes medidas: adoção, nos projetos básicos ou executivos de contratação de obras e serviços de engenharia, de exigências que propiciam a economia de recursos materiais e ambientais; inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental nas licitações e aquisição de bens e produtos reciclados.
A Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 1, de 19 de janeiro de 2010, é um importante instrumento para o gestor, pois apresenta critérios de sustentabilidade ambiental durante a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras. Cumpre também à Administração Pública obedecer ao disposto no Decreto Federal nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que disciplina sobre a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A obediência, por parte do poder público, aos critérios sustentáveis não é facultativa, mas um dever imposto por várias normas, inclusive pela Constituição Federal, em seu art. 225. O gestor público terá que se pautar entre a razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a contratação com critérios de sustentabilidade pode se tornar difícil pela possibilidade de restrição da competitividade.
Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizou, no Portal de Contratações Públicas Sustentáveis, um espaço para que gestores públicos, fornecedores e cidadãos brasileiros compartilhem e divulguem boas práticas na área. A seção disponibiliza ao usuário cadastrado o acesso a cinco tópicos: Desfazimento Sustentável, Critérios de Aquisições e Contratações, Observadores e Colaboradores, Planos de Logística Sustentável – PLS e Mercado Sustentável.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 030.588/2013-8. Acórdão nº 120/2015 – Plenário. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 jan. 2015. Seção 1, p. 175-176.